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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · Outros
Processo 4016632-71.2026.8.26.0309 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí na data de 04/09/2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4016632-71.2026.8.26.0309/SP REQUERENTE: MARCELO NOGUEIRA DE ASSIS ADVOGADO(A): SIMONE APARECIDA DA SILVA (OAB SP437706) DESPACHO/DECISÃO Demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. A citação será realizada via postal. Com a juntada do AR, observe-se o seguinte: 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente". 2 - O recebimento da carta de citação por terceiros somente é admitido nos casos de pessoas jurídicas (art. 248, § 2º, do CPC) ou de atos dirigidos a condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso (item 1). Em não se tratando de nenhuma das hipóteses, a citação deverá ser realizada por mandado, independentemente de decisão. Caso a parte autora não seja beneficiária da justiça gratuita, intime-se, por ato ordinatório, para que recolha a diligência do oficial de justiça. 3 - Havendo devolução negativa da carta com a informação de que a parte ré estava ausente, expeça-se mandado de citação, independentemente de decisão. Caso a parte autora não seja beneficiária da justiça gratuita, intime-se, por ato ordinatório, para que recolha a diligência do oficial de justiça. 4 - Havendo devolução negativa da carta com a informação de que a parte ré se mudou ou é desconhecida no endereço, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para indicar novo endereço para citação e recolher as despesas postais ou a diligência do Oficial de Justiça, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Indicado o novo endereço, expeça-se desde logo nova carta de citação ou mandado, independentemente de decisão. 5 - Não dispondo a parte de novo endereço - o que deverá ser informado -, deverá então recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição o nome completo e o CPF/CNPJ da parte a ser consultada. A despesa será devida em relação a cada parte e a cada sistema consultado. Ficam, desde já, deferidas as pesquisas de endereços por referidos sistemas. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita e informando não dispor de outros endereços, deverá a z. serventia providenciar a pesquisa desde logo. Ficam afastadas as pesquisas por eventuais outros sistemas, porque a experiência tem demonstrado a ineficácia na localização de endereços das partes por meios que não os acima mencionados. Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, acerca do resultado e para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito. 6 - Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do CPC, com prazo de 20 dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no diário oficial, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 7 - Anexado o edital ao processo, e se em termos o recolhimento, providencie-se a publicação no diário oficial e afixação no local de costume. 8 - Decorrido o prazo do edital e não apresentada defesa, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 9 - Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora, por ato ordinatório, acerca do não atendimento de quaisquer dos requisitos enumerados. 10 - Caso a parte autora não diligencie para o aperfeiçoamento da citação, tornem conclusos para extinção, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Apresentadas as contestações por todos os réus (em caso de litisconsórcio passivo), à réplica, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, as partes deverão informar se têm interesse no julgamento antecipado ou especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, bem como indicando os pontos que desejam demonstrar com a produção de cada uma delas, sob pena de preclusão. Na mesma oportunidade, as partes deverão se manifestar sobre quaisquer matérias cognoscíveis de ofício, em atenção ao artigo 10 do CPC. A intimação será realizada por ato ordinatório.
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