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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4016611-49.2026.8.26.0001/SP
AUTOR: DANIELA DE FARIA COSTA
ADVOGADO(A): VITORIA HIROMI HANASHIRO (OAB SP431335)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito Dr(a): Juízo Titular I - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana
Vistos.
Evento 36 – Recebo os embargos de declaração, por tempestivos, e os acolho em parte para sanar a omissão apontada pelo embargante, passando a sentença a vigorar com a seguinte redação:
"De todo o exposto e o mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, a ser atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP, acrescido de juros de 1% ao mês, desde a data da sentença (artigo 405 do Código Civil). Salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024)."
Cumpre ressaltar que, em se tratando de litisconsórcio passivo, não incidem os efeitos da revelia quando, havendo pluralidade de réus, um deles contestar a ação, nos termos do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil.
Oportuno, ainda, esclarecer que as regras relativas à correção monetária e aos juros de mora sofreram alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024.
Referida legislação alterou o Código Civil, estabelecendo, nas hipóteses em que não houver índice de atualização monetária convencionado ou previsto em lei específica, a aplicação do IPCA para a atualização monetária e, quanto aos juros moratórios, a utilização da taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, correspondente à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária.
Int.
São Paulo, 02/09/2026