Publicações do processo

4016602-36.2026.8.26.0309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4016602-36.2026.8.26.0309/SP AUTOR: FATIMA APARECIDA CANDIDO QUITERIO ADVOGADO(A): MARCELO ADRIANO DE OLIVEIRA LOPES (OAB SP224976) ADVOGADO(A): DAVID DETILIO (OAB SP253240) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 13: Recebo como pedido de reconsideração, que resta indeferido. Além da questão da urgência, referida na decisão anterior, cabe apontar que sobreveio decisão do STF na ADI nº 7.265, que teve por objeto os §§ 12 e 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), na redação conferida pela Lei nº 14.454/2022. A decisão conferiu interpretação conforme à Constituição ao §13 do artigo 10 da Lei nº 9.656/98, e fixou a tese de que “a ausência de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, sua concessão judicial ou administrativa”. A decisão fixou parâmetros para a cobertura fora do rol, que são as seguintes: 1. Prescrição médica ou odontológica fundamentada, por profissional habilitado; 2. Inexistência de alternativa terapêutica adequada já prevista no rol da ANS; 3. Ausência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em processo de atualização do rol; 4. Comprovação de eficácia e segurança do tratamento, com base em: a) medicina baseada em evidências, ou b) Avaliação de Tecnologia em Saúde (ATS), necessariamente apoiadas em evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises); e 5. Registro na ANVISA, quando aplicável. Ocorre que nos autos há tão somente a prescrição médica para o tratamento (documento 14 do evento 1). Então, embora demonstradas a prescrição médica e a negativa administrativa, os documentos apresentados não evidenciam, nesta fase de cognição sumária, a indispensabilidade da realização da fisioterapia motora especificamente no domicílio da autora. Não há relatório médico circunstanciado indicando impossibilidade ou contraindicação de deslocamento, risco inerente ao atendimento ambulatorial, frequência e duração do tratamento ou inexistência de alternativa terapêutica adequada na rede credenciada. A circunstância de a autora receber antibiótico por cateter em ambiente domiciliar também não permite concluir, por ora e por si só, que esteja submetida a verdadeira internação domiciliar substitutiva da hospitalar, nem que toda terapia prescrita deva integrar o atendimento já autorizado. Não há ainda comprovação de atendimento do item nº 4 dos requisitos listados acima, no que tange à comprovação de eficácia e segurança do tratamento, com base em medicina baseada em evidências, ou Avaliação de Tecnologia em Saúde (ATS). Ademais, mesmo o novo documento juntado traz anotação de urgência de modo genérico, sem detalhar essa urgência, relacionando-a com o quadro atual da parte autora, apontando eventuais consequências futuras ou manutenção de situação de dor/sofrimento de dimensões insuportáveis, por exemplo. Isto posto, não preenchidos os requisitos acima, não se mostra possível, nesta fase de cognição sumária, a determinação para que a parte ré conceda autorização e custeio do procedimento objeto dos autos, Isto posto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado. Aguarde-se o cumprimento da decisão do evento 5. Intime-se. 08/09/2026

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Jundiaí · Outros

    Processo 4016602-36.2026.8.26.0309 distribuido para Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Jundiaí na data de 03/09/2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.