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4016584-60.2026.8.26.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · Ato ordinatório

    Procedimento Comum Cível Nº 4016584-60.2026.8.26.0003/SP Assunto: Direito de Vizinhança (Direito Civil) AUTOR: CRISTIANE SHIZUKA IWAYAMA ADVOGADO(A): RENATA LÚCIA DE OLIVEIRA FORTUNA (OAB SP310502) ATO ORDINATÓRIO Indique a parte autora/exequente o endereço completo do requerido Mauricio Ramos Cassia para a expedição da carta de citação. Local: São Paulo

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4016584-60.2026.8.26.0003/SP AUTOR: CRISTIANE SHIZUKA IWAYAMA ADVOGADO(A): RENATA LÚCIA DE OLIVEIRA FORTUNA (OAB SP310502) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por CRISTIANE SHIZUKA IWAYAMA contra ALEXANDRE MOLNAR, Construtora Michel Fernandes Ltda. e Maurício Ramos Cássia. A autora afirma ser proprietária do imóvel situado na Rua Ouricana, nº 28, Vila Guarani, São Paulo/SP, anteriormente locado por meio da plataforma QuintoAndar, pelo valor mensal de R$ 3.849,00 (Contrato nº 921765_968517L – evento 1, contrato 7). Sustenta que Alexandre Molnar, proprietário do terreno lindeiro e dono da obra, contratou a Construtora Michel Fernandes Ltda. para a execução de obra e escavação no imóvel com acesso pela Rua Acarina, figurando Maurício Ramos Cássia como engenheiro responsável técnico, conforme ART/CREA-SP nº 060157649-4 (evento 1, petição inicial, p. 1 e 3). Alega que a escavação, com rebaixamento do solo em cerca de 6,00 metros junto à divisa, provocou recalque diferencial das fundações, trincas, deformações de esquadrias, refluxo de esgoto e outras manifestações prejudiciais à estabilidade e à segurança de seu imóvel. Requer, em tutela de urgência, a adoção de providências emergenciais de contenção e eliminação de vazamentos, monitoramento das trincas, prestação de caução e realização de vistoria pela Defesa Civil. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, tais requisitos estão suficientemente demonstrados, em cognição sumária, pelo laudo técnico e pelo registro fotográfico juntados no Evento 1 (laudo 5 e foto 6), que indicam manifestações patológicas no imóvel da autora e apontam, em análise preliminar, possível relação com a escavação realizada no terreno lindeiro. A situação encontra respaldo nos arts. 1.277, 1.299 e 1.311 do Código Civil, especialmente porque não é permitida a execução de obra ou serviço suscetível de provocar deslocamento de terra ou comprometer a segurança de prédio vizinho sem a adoção das necessárias medidas acautelatórias. O perigo de dano decorre da possibilidade de progressão das patologias descritas e de comprometimento da segurança da edificação, circunstância que recomenda a adoção imediata de providências estritamente conservativas. Por ora, contudo, não há elementos suficientes para determinar a prestação de caução no valor de R$ 196.261,60 indicado pela autora, sem prejuízo de reapreciação após o contraditório, considerada, inclusive, a previsão do art. 1.280 do Código Civil. Ante o exposto, defiro em parte a tutela de urgência para determinar: a) ao réu A.M., na qualidade de proprietário do imóvel lindeiro e dono da obra, e à construtora ré, responsável por sua execução, que, no prazo de 5 (cinco) dias contado da respectiva intimação pessoal, providenciem vistoria técnica das áreas relacionadas às patologias descritas no Evento 1, laudo 5, e adotem as medidas emergenciais de escoramento, contenção, estabilização e estancamento de vazamentos ou pontos de percolação hídrica provenientes da obra que forem tecnicamente constatadas como necessárias à preservação da segurança do imóvel situado na Rua Ouricana, nº 28, Vila Guarani; b) ao réu A.M. e à construtora ré, no mesmo prazo, que providenciem a instalação de instrumentos tecnicamente adequados para acompanhamento das fissuras e trincas ativas indicadas no laudo, mediante prévio agendamento para acesso ao imóvel da autora; c) ao réu M.R.C., na qualidade de engenheiro responsável técnico pela obra, que acompanhe tecnicamente as providências acima, nos limites de suas atribuições profissionais, e apresente nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, relatório das medidas adotadas ou tecnicamente recomendadas, acompanhado da documentação de responsabilidade técnica pertinente. Para o caso de descumprimento injustificado das obrigações previstas nos itens “a” e “b”, fixo multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, em relação a A.M. e à construtora ré, cuja incidência fica condicionada à prévia intimação pessoal do respectivo obrigado, nos termos do Tema 1.296/STJ e da Súmula 410/STJ, sem prejuízo de posterior revisão do valor ou adoção de outras medidas coercitivas. Por ora, indefiro o pedido de expedição de ofício à Defesa Civil, sem prejuízo de que a própria parte interessada provoque diretamente os órgãos administrativos competentes pelas vias próprias, caso entenda necessária a realização de vistoria ou a adoção de medidas administrativas de fiscalização e segurança. A apreciação definitiva do pedido de caução fica reservada para após a formação do contraditório. Eventual descumprimento da tutela por parte da requerida deverá ser objeto de incidente de cumprimento provisório de sentença, a ser distribuído em apartado. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, inc. VI, do Código de Processo Civil, e do Enunciado nº 35 da ENFAM: "além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Citem-se e intimem-se os réus, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Considerando o disposto no art. 1.012 das NSCGJ, especialmente o § 3º, que prevê a expedição de um mandado por vez quando houver indicação de mais de um endereço não contíguo ou lindeiro, determino a observância da ordem de preferência indicada pela parte autora na petição do evento. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Int.

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