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TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4016582-93.2026.8.26.0196/SPAUTOR: KARLA ALESSANDRA MONTEIRO ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB SP532276) ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347) RÉU: ALGAR TELECOM S/A ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) SENTENÇA Ante o acima exposto,?JULGO IMPROCEDENTES?os pedidos, revogando-se a tutela de urgência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.??????? ??? Arcará a parte autora com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º do CPC, arbitro em 10% do valor da causa, corrigidos desta data e com juros de mora desde do trânsito em julgado da sentença, de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) ? caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC), observando-se o art. 98, § 3º do CPC, conquanto que beneficiária da justiça. Em caso de apelação, o preparo recursal será de 4% do valor da condenação, observados os valores mínimo e máximo da taxa judiciária, se o caso. P.I.C.
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