2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4016570-06.2026.8.26.0576/SP AUTOR: RESIDENCIAL PARQUE RIO DAS VERTENTES ADVOGADO(A): ANDERSON BRUNO MOREIRA DE MORAES (OAB RJ157979) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Verifica-se o recolhimento das custas processuais (eventos 31.1 e 32). 2. Não se justifica a falta de tentativa de conciliação prévia, razão pela qual imprescindível essa etapa legal, encaminhe-se o presente feito ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, em que será realizada a sessão de CONCILIAÇÃO de forma virtual, através da ferramenta Microsoft TEAMS, via computador ou smartphone. Ainda, a audiência poderá ser presencial, a pedido. O NÃO COMPARECIMENTO PODERÁ GERAR MULTA. No mais, informe o subscritor da inicial, em até 10 dias, seu telefone celular com aplicativo whatsapp, bem como do requerente e requerido, se possível, para comunicação do ato e participação da audiência designada. Ademais, o princípio da cooperação é imperativo desde a petição inicial (art. 6º, CPC), que não se encontra com toda à qualificação completa (endereço eletrônico, possível de localização até mesmo em redes sociais). No entanto, com fulcro no art. 319, §§ 1º ao 3º, CPC, em caso negativo de obtenção de citação válida, após prova da impossibilidade pela parte autora, autorizo busca pelo SIEL e congêneres para localização do parte requerida. 3. O link para acesso à reunião virtual será disponibilizado em certidão própria no processo. 4. Intime-se o(a) autor(a), na pessoa de seu advogado, expeça-se o necessário e CITE(m)-se o(a) requerido(a) a fim de que compareçam à audiência, nas modalidades previstas no artigo 247, do CPC (meio eletrônico esgotadas todas as diligências anteriores, inclusive, nos endereços disponíveis em consulta pública ou pelo correio por carta com AR) ou, ainda, nas hipóteses previstas nos artigos 247, incisos I ao V e 249, ambos do CPC, por oficial de justiça; a citação poderá ser suprimida pelo comparecimento em audiência de conciliação, ficando ciente(s) de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, se o caso). 5. Caso seja infrutífera a conciliação, o prazo para contestação (de 15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (física ou virtual). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação. Nos termos do artigo 13 da Lei nº 13.140/2015, artigo 755-G das NSCGJ e da Resolução TJSP nº 809/2019 fixo a remuneração do(a) conciliador(a) no patamar básico, conforme valor da causa, constante na Tabela de Remuneração (Nível de Remuneração I), anexa à referida resolução, a cargo da parte AUTORA, sendo que o pagamento pode ocorrer na audiência diretamente ao(à) conciliador(a), o(a) qual dará quitação no ato, ou mediante depósito em conta corrente de titularidade do(a) conciliador(a) (artigos 9º a 14 de referida Resolução), em até 05 dias. 6. Documentos originais que embasam a presente demanda deverão ficar sob a guarda da parte autora. 7. Valerá a presente de mandado/carta postal para citação e intimação.