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2026-08-26 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4016568-96.2026.8.26.0071/SP
AUTOR: JONATHAN JUNIOR ANTUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JONATHAN JUNIOR ANTUNES DE OLIVEIRA (OAB SP388509)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Anote-se a gratuidade, deferida com base na documentação encartada na inicial;
2) Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano, defiro a tutela provisória de urgência. De fato, Exige o artigo 300, caput, como requisito da antecipação da tutela, a existência de elementos suficientes para demonstrar a probabilidade de existência do direito afirmado. A alegação será verossímil se versar sobre fatos aparentemente verdadeiro, Resulta do exame da matéria fática, cuja veracidade mostra-se provável ao julgador. (...) Importa assinalar, portanto, que a antecipação deve ser deferida toda vez que o pedido do autor venha acompanhado de elementos suficientes para torná-lo verissímil. Mesmo se controvertidos os fatos, a tutela provisória, que encontra no campo da probabilidade, é em tese admissível. Basta verificar o juiz a existência de elemento consistente capaz de gerar sua convicção a respeito da verossimilhança do direito (Bedaque. José Roberto dos Santos, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 1, pág. 931, Editora Saraiva). Já o perigo de dano é requisito imprescindível à concessão da medida em caráter geral, pois, não há, no sistema previsão genérica de tutela sumária sem esse requisito. A ausência de risco para a efetividade da tutela final impede, em princípio, a antecipação dos efeitos a ela inerentes (Bedaque. José Roberto dos Santos, Código de Processo Civil Interpretado, pág 794).
A narrativa apresentada pelo autor encontra respaldo na documentação acostada aos autos, que demonstra a prática do denominado "golpe do falso advogado", modalidade delitiva na qual criminosos se apropriam da identidade profissional de advogados para aplicar estelionatos em seus clientes.A prova documental apresentada pelo autor — que inclui comprovantes das mensagens fraudulentas, documentos processuais verdadeiros utilizados pelos criminosos e evidências do uso indevido de sua identidade profissional — preenche o requisito da probabilidade do direito exigido nesta fase processual. Nesse sentido, decidiu a 28ª Câmara de Direito Privado, no Agravo de Instrumento nº 2320764-26.2025.8.26.0000, de relatoria do Desembargador Ferreira da Cruz: "TUTELA DE URGÊNCIA. Golpe do falso advogado pelo aplicativo WhatsApp. Pedido de suspensão das contas que utilizam a imagem do autor para aplicar golpes nos seus clientes. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Demonstrado o perigo de dano à imagem do demandante e possibilidade de atingir mais clientes. Medida reversível. Precedente da Câmara. Tutela deferida inaudita altera parte."
Ademais, o perigo de dano é manifesto e iminente. A manutenção da conta fraudulenta no aplicativo WhatsApp e da chave PIX associada ao terminal telefônico permite que os estelionatários continuem aplicando golpes em clientes do autor, causando prejuízos patrimoniais às vítimas e gravíssimos danos à reputação profissional do requerente.
A jurisprudência dessa Egrégia Corte tem reconhecido que a persistência na aplicação de golpes configura perigo de dano concreto e atual, justificando a concessão da tutela de urgência. Nesse sentido, o voto proferido no Agravo de Instrumento nº 2320764-26.2025.8.26.0000:
"Na hipótese, há plausibilidade do direito invocado pela agravada (advogada), pois demonstrou estar sendo vítima do denominado 'golpe do falso advogado', no qual estelionatários se utilizam do aplicativo para aplicar golpes em clientes."
Conforme destacado pelo Desembargador Alexandre David Malfatti no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2267539-91.2025.8.26.0000: "'Periculum in mora' reconhecido. Ademais, o provimento é reversível, não configurando dano ao agravado. Incidência dos artigos 330 do CPC e 84, §3º, do CDC."
O dano à honra, à imagem e à reputação profissional do autor é evidente, considerando que a prática criminosa pode ser erroneamente atribuída ao próprio advogado por aqueles que não percebam tratar-se de fraude, comprometendo a confiança necessária ao exercício da advocacia.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória determinando que requerida META - FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao bloqueio e exclusão da conta de WhatsApp vinculada ao número+55 14 99882-9207, removendo todo e qualquer dado que associe a imagem, nome ou qualificação profissional do autor ao referido perfil, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
Cópia desta decisão servirá de ofício às partes requeridas para o cumprimento da medida deferida, inclusive para os fins da súmula 410 do STJ, competido a entrega e a prova do protocolo ao interessado, vedado o encaminhamento por mensagem eletrônica ou aplicativo de mensagens.
3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int.
25/08/2026