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4016567-76.2026.8.26.0309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4016567-76.2026.8.26.0309/SP AUTOR: ROSANGELA MARQUES BAHIA ADVOGADO(A): GABRIEL RICARDO DE RIGA (OAB SP516810) ADVOGADO(A): LUIS FABIANO PEREIRA (OAB SP432131) ADVOGADO(A): TAINARA FERMINO PERES (OAB SP513610) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Rosângela Marques Bahia em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde (Evento 1, INIC1, fls. 1/22). A autora alega, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial administrado pela ré (produto Especial 100, padrão apartamento), encontrando-se acometida de afecção inflamatória e cisto periapical no elemento 17 da maxila (CIDs K10.2 e K09.0), com indicação de cirurgia bucomaxilofacial em ambiente hospitalar para exérese de tumor/cisto, regularização e reconstrução com enxerto ósseo (Evento 1, INIC1, fls. 3/7; Evento 1, OUT9, fls. 1/2). Informa que a ré, após instauração de junta médica, negou a cobertura dos procedimentos de enxerto ósseo e reconstrução (TUSS 30732026 e 30208106), bem como dos materiais enxerto Aktbone 5cc, dissector reto e agente hemostático, autorizando apenas a exérese da lesão (Evento 1, OUT15, fls. 8/14). Aduz que o hospital indicado pela ré (Hospital São Camilo Ipiranga) informou a recusa integral do procedimento (Evento 1, OUT15, fl. 2) e que o quadro evoluiu para sinusite odontogênica com dor aguda e secreção purulenta nasal (Evento 1, LAUDO10, fls. 1/2). Requer a concessão da gratuidade da justiça e da tutela provisória de urgência para imediata autorização e custeio do ato cirúrgico hospitalar e fornecimento de todos os materiais indicados (Evento 1, INIC1, fls. 20/22). Passo a decidir. De início, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à autora, nos termos dos artigos 98 e 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a comprovação documental de que a demandante se encontra desempregada e sem fonte de renda fixa (Evento 1, CTPS5, fls. 1/3; Evento 1, PED JUST GRAT4, fl. 1). Anote-se a concessão do benefício no sistema informatizado. Passo ao exame do pedido de tutela provisória de urgência. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária e sem esgotamento do mérito da causa, reputo presentes os pressupostos autorizadores da medida. A probabilidade do direito encontra-se amparada na vigência da relação contratual de assistência à saúde com segmentação hospitalar (Evento 1, OUT8, fl. 1; Evento 1, OUT16, fls. 1/204) e no relatório circunstanciado subscrito pelo cirurgião bucomaxilofacial assistente (Evento 1, OUT9, fls. 1/2; Evento 1, LAUDO10, fls. 1/2). A cirurgia bucomaxilofacial necessária ao tratamento de cistos e infecções ósseas com internação hospitalar e emprego de anestesia geral possui cobertura obrigatória expressamente contemplada no artigo 12, inciso II, da Lei nº 9.656/1998 e no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (Resolução Normativa ANS nº 465/2021). Conforme pacificado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, havendo indicação técnica fundamentada do cirurgião que assiste o paciente, revela-se abusiva a recusa da operadora em fornecer materiais e procedimentos inerentes e indispensáveis à segurança e ao sucesso da intervenção reparadora, não podendo a junta médica desprovida de exame presencial suprimir insumos destinados à hemostasia, fechamento de comunicação sinusal e preservação estrutural óssea. O perigo de dano é manifesto e premente. O laudo técnico contemporâneo atesta a agudização do quadro infeccioso com presença de sinusite odontogênica, dor intensa e secreção purulenta por via nasal, havendo risco concreto de complicações graves, tais como a formação de fístula bucossinusal permanente, reabsorção óssea severa e disseminação de abscessos para regiões anatômicas profundas (Evento 1, LAUDO10, fls. 1/2). Ademais, não há perigo de irreversibilidade da medida (artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil), dado que o provimento envolve obrigação de natureza patrimonial plenamente reversível em perdas e danos na hipótese de eventual improcedência ao final da demanda. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré, Sul América Companhia de Seguro Saúde, que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar de sua intimação: a) autorize, custeie e viabilize integralmente a internação hospitalar e o procedimento cirúrgico bucomaxilofacial prescrito em favor da autora Rosângela Marques Bahia, compreendendo os procedimentos de exérese de cisto/lesão, reconstrução e enxerto ósseo (códigos TUSS 30210127, 30208106 e 30732026), bem como forneça todos os materiais e insumos correlatos prescritos (enxerto ósseo Aktbone 5cc, broca pera, ponta Piezo/Satelec, dissector reto e agente hemostático), diárias de internação, centro cirúrgico, taxas hospitalares, exames pré e intraoperatórios, medicamentos, materiais de consumo e honorários de anestesia; b) assegure a realização do ato cirúrgico em hospital de sua rede credenciada habilitado para procedimentos bucomaxilofaciais hospitalares, preferencialmente na comarca de domicílio da autora ou região metropolitana limítrofe, ou no Hospital São Camilo Ipiranga, confirmando formalmente o agendamento à autora; c) caso a ré não disponibilize nosocômio credenciado apto e equipe habilitada no prazo assinalado, fica desde logo autorizado o custeio integral da realização do procedimento pelo hospital e equipe particular indicada pelo cirurgião assistente (Evento 1, OUT14, fl. 1), às expensas da operadora ré. Para o caso de descumprimento imotivado da presente determinação no prazo concedido, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada provisoriamente ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com amparo nos artigos 297, 536 e 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da adoção de medidas indutivas diretas, inclusive bloqueio judicial de verbas para garantia do tratamento médico. Da tutela e das astreintes, a intimação pessoal se dará por domicílio judicial eletrônico, servindo a presente decisão como OFÍCIO e com força de MANDADO de intimação e notificação à parte ré SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. devendo esta comprovar nos autos o cumprimento da tutela em (05) cinco dias. Faculta-se a parte autora promover o protocolo do presente instrumento diretamente junto à ré para o imediato cumprimento das obrigações de fazer e não fazer ora determinadas, devendo comprovar o protocolo nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, acompanhado da petição inicial e do relatório médico (Evento 1, LAUDO10, fls. 1/2) para imediata comprovação e cumprimento perante a ré e os estabelecimentos hospitalares envolvidos, cabendo à parte autora ou a seus patronos o encaminhamento direto por via eletrônica caso conveniente, a fim de conferir máxima celeridade. Diante das especificidades da causa e da necessidade de priorizar a efetivação da tutela de saúde ora concedida, deixo de designar audiência de conciliação neste momento (artigo 139, inciso II e VI, do Código de Processo Civil), ressalvada a possibilidade de sua realização oportuna caso ambas as partes manifestem interesse conjunto. CITE-SE a ré, mediante domicílio judicial eletrônico - DJE - para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos dos artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se com urgência.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · Outros

    Processo 4016567-76.2026.8.26.0309 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí na data de 03/09/2026.

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