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4016567-24.2026.8.26.0003

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4016567-24.2026.8.26.0003/SP AUTOR: DEBORA CRISTINA CARVALHO DE ARAUJO AGUIAR VIEIRA ADVOGADO(A): ODILON LANDIM NETO (OAB SP283265) AUTOR: MARCOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): ODILON LANDIM NETO (OAB SP283265) RÉU: MANOEL JOSÉ ULISSES ADVOGADO(A): FABIANO SALIM (OAB SP333004) RÉU: CONJUNTO HABITACIONAL SACOMA C - LOTE 2 ADVOGADO(A): FABIANO SALIM (OAB SP333004) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DÉBORA CRISTINA CARVALHO DE ARAÚJO AGUIAR VIEIRA e MARCOS DOS SANTOS ingressaram com ação declaratória de nulidade de penalidades condominiais c/c obrigação de fazer, não fazer e indenizatória por danos morais, com pedido de tutela de urgência contra CONJUNTO HABITACIONAL SACOMÃ C – LOTE 2 e MANOEL JOSÉ ULISSES, alegando, em resumo, que residem na unidade nº 42, Bloco A, do condomínio réu, onde a coautora Débora exerceu a função de síndica a partir de 01/2025, ocasião em que o corréu Manoel atuava como subsíndico. Mencionaram contatos frequentes entre a então síndica e o subsíndico para tratar de temas internos e postura impositiva do segundo, em dinâmica que ultrapassava aconselhamento e assumia nítido caráter de pressão e influência indevida. Aduziram que, no início de 07/2025, a coautora foi convocada para uma reunião na sala da administração com o corréu Manoel e o conselheiro José Monteiro e, nesta ocasião, o corréu Manoel a abordou em tom elevado e intimidador, afirmando: "Débora, ou você faz a renúncia do seu cargo de síndica por bem ou por mal", passando a relatar "supostos comentários de moradores, alegando que: i) a Requerente: Sra. Débora estaria circulando de roupão azul pelas dependências do condomínio durante a madrugada; ii) aproximadamente 03h00 e 04h30, teria descido até a portaria para supostos atos de natureza sexual com 03 (três) porteiros do período noturno", cujas imputações foram negadas pela coautora, sendo exibido gravação distante e sem condições de identificação segura de qualquer pessoa. Afirmaram que foi registrado boletim de ocorrência (07/07/2025) e, diante do intenso abalo emocional, pressão e da ameaça de exibição das imagens aos demais condôminos, a autora apresentou carta de renúncia em 08/07/2025, vindo o corréu Manoel a assumir o cargo de síndico. Mencionaram que, cerca de quinze dias após a renúncia, a autora conheceu o coautor Marcos, seu atual companheiro, o qual, ao tomar conhecimento dos fatos, procurou Manoel para solicitar esclarecimentos e, nessa conversa o corréu Manoel reafirmou as acusações, qualificando a autora como pessoa "doente" e "ninfomaníaca", recusando-se a apresentar as imagens sob o argumento de que só o faria em juízo. Disseram que a partir desse episódio, os autores afirmaram ter passado a sofrer reiterada perseguição pessoal e retaliação administrativa pelo síndico, consubstanciada em restrições e entraves ao acesso do coautor Marcos com motocicleta relacionados ao dispositivo TAG; exclusão dos autores do grupo de WhatsApp do condomínio, sob a alegação de que o coautor estaria causando transtornos aos moradores; veiculação de áudios pelo síndico no referido grupo com menções ao crime organizado e a supostos contatos com líderes de facção criminosa para "acionar disciplina do PCC"; e aplicação de sucessivas notificações e penalidades por suposta conduta antissocial. Afirmaram que, em um intervalo de sete dias, receberam três notificações extrajudiciais fundadas na alegação de abordagem inconveniente e constrangimento a moradores, bem como difamação da administração (supostas infrações aos artigos 83 e 90 do Regulamento Interno), culminando na cobrança de multa condominial no importe de 10 vezes a cota ordinária (R$ 5.784,17), lançada no boleto de junho/2026. Mencionaram que a relação de episódios narrados demonstram que o coautor Manoel extrapolou os limites de exercício de síndico, atuando com verdadeiro desvio de finalidade e abuso funcional em benefício próprio acarretando abalo moral aos autores. Aduziram a nulidade das penalidades por serem arbitrárias, em razão da ocorrência de bis in idem, da ausência de suporte probatório e da inobservância do procedimento legal previsto no artigo 1.337, parágrafo único, que exige prévia deliberação assemblear. Por tais fundamentos, postularam a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa de R$ 5.784,17 com vencimento em 10/06/2026, impedir novas penalidades pelos mesmos fatos e ordenar a preservação integral de gravações, áudios e documentos e, ao final, postularam pela procedência do pedido para confirmação da tutela de urgência; declaração de nulidade e inexigibilidade das sanções condominiais; pela condenação dos réus em obrigação de fazer consistente na exibição de documentos (atas, critérios de cobrança de TAG, histórico de multas, notificações e gravações de segurança) e na regularização do acesso; pela condenação em obrigação de não fazer consistente na cessação de restrições indevidas e na abstenção de divulgação de imputações desabonadoras sem base probatória; e pela condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 para a autora Débora e R$ 10.000,00 para o autor Marcos, além de eventuais medidas de retratação formal. A inicial veio instruída com documentos e foi aditada (Eventos 4 e 16). A decisão do Evento 8 indeferiu a tutela de urgência. Citado (Evento 23), o corréu MANOEL JOSÉ ULISSES apresentou contestação (Evento 25), na qual alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam no tocante aos pedidos relativos a atos praticados no exercício da representação orgânica do condomínio. No mérito, em resumo, impugnou a versão inicial, afirmando que fora o coautor Marcos quem perseguiu o corréu, passando a promover campanha de desmoralização contra ele perante a coletividade condominial, abordando reiteradamente moradores, funcionários e terceiros para colher assinaturas contra a sua gestão e disseminar acusações de desonestidade e de irregularidades administrativas, sem qualquer lastro probatório. Mencionou a existência de 3 relatos escritos por condôminos distintos que formalizaram suas queixas entre 06 à 19/05/2026, período que coincide com as condutas que ensejaram as notificações extrajudiciais posteriormente impugnada, passando o corréu a viver intenso estado de medo e apreensão, diante das sucessivas abordagens, acusações inverídicas e ofensas contra si dirigidas. Aduziu a inidoneidade e falta de integridade técnica da cadeia de custódia das mídias digitais colacionadas pelos autores. Impugnou especificamente a ocorrência de coação, ofensas de cunho pessoal ou abuso de direito; reiterou o exercício regular de direito na condução da sindicatura. Afirmou que agiu no exercício regular de direito na aplicação das multas condominiais. Mencionou que foram realizadas 03 notificações de conduta lavradas e apenas uma multa foi efetivamente cobrada no valor de R$ 5.784,17 e lançada no boleto condominial de junho/2026. Alegou a inocorrência de ato ilícito ou dano moral indenizável e que os autores não comprovaram os fatos constitutivos do direito alegado. Juntou documentos. Citado (Evento 32), o corréu CONJUNTO HABITACIONAL SACOMÃ C – LOTE 2 apresentou contestação (Evento 26), na qual, preliminarmente, aduziu a ilegitimidade ativa dos autores quanto aos pleitos declaratórios de nulidade da multa e de inexigibilidade de despesas atreladas à unidade autônoma nº 42, Bloco A2, haja vista que a propriedade registral do imóvel pertence a terceiros (pais da coautora Débora). No mérito, em resumo, alegou que no período compreendido entre 04 e 05/2026, o coautor passou a abordar reiteradamente moradores, prestadores de serviços e visitantes do Condomínio, com o propósito de colher assinaturas em campanha voltada à desqualificação da gestão do síndico, imputando-lhe publicamente a prática de irregularidades administrativas não demonstradas, mencionando os 3 relatos de condôminos referidos na defesa do corréu Manoel, o que ensejou três notificações e a aplicação de uma única multa consolidada no valor de R$ 5.784,17, equivalente a 10 vezes o valor da cota condominial. Impugnou os fatos alegados pelos autores e aduziu atuação em exercício regular de direito na aplicação da sanção condominial. Afirmou a observância do contraditório e da ampla defesa, já que os autores apresentaram defesa administrativa e obtiveram pronunciamento da administração condominial, ainda que contrário aos seus interesses. Pontuou a ausência de interesse e de recusa administrativa apta a justificar a exibição de documentos, deduzidos sem individualização adequada de todos os documentos pretendidos, ou demonstração da pertinência para solução da controvérsia. Impugnou o pedido de indenização por danos morais, bem como de obrigação de não fazer. Mencionou que a exigência de identificação veicular por meio de TAG constitui medida padronizada de segurança aplicável indistintamente a todos os moradores e veículos, amparada no poder regulamentar da administração condominial, inexistindo nos autos prova de negação de acesso ou de tratamento diferenciado e discriminatório em desfavor dos autores, constando dos autos que fora devidamente entregue ao coautor, o qual o devolveu posteriormente sem motivo. Juntou documentos. Réplica (Evento 33). Instados os réus a se manifestarem sobre os documentos colacionados com a réplica (Evento 35), sobreveio o decurso de prazo (Evento 40). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO Inicialmente, quanto ao pedido de reanálise da tutela de urgência formulado em réplica (Evento 33), mantenho o indeferimento já lançado na decisão de Evento 8. Os elementos trazidos com a réplica não alteram o quadro de cognição sumária então examinado: a controvérsia sobre a regularidade do procedimento sancionatório e sobre a efetiva ocorrência das condutas imputadas reciprocamente pelas partes permanece dependente de dilação probatória sob contraditório, e o prejuízo alegado conserva natureza patrimonial e reversível, o que afasta o requisito do perigo de dano exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Passo a análise das preliminares. Com efeito, impõe-se o acolhimento parcial da preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pelo corréu Manoel. A aplicação de sanções por infrações às regras condominiais, o lançamento de cobranças em boleto, o controle de acesso de veículos às dependências comuns e a guarda de documentos administrativos consubstanciam atos de gestão institucional, praticados pelo síndico na qualidade de órgão de representação do condomínio edilício, conforme estabelece o artigo 1.348, incisos II, IV e V, do Código Civil. Desse modo, eventuais pretensões voltadas à anulação da penalidade pecuniária de R$ 5.784,17, à entrega de cadastros de acesso ou à exibição de documentos condominiais devem ser direcionadas exclusivamente em face do Conjunto Habitacional Sacomã C – Lote 2. Por outro lado, no que concerne ao pedido indenizatório por danos morais, a petição inicial imputa ao corréu Manoel a prática de atos ilícitos estritamente pessoais e com alegado abuso e desvio de finalidade. E, tratando-se de responsabilidade civil decorrente de eventual ilícito extracontratual próprio (artigos 186 e 187 do Código Civil), a pessoa física que supostamente praticou a conduta lesiva ostenta pertinência subjetiva direta para figurar no polo passivo da lide. Logo, acolho em parte a preliminar para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao corréu Manoel, unicamente quanto aos pedidos de nulidade de multa condominial, obrigação de fazer pertinente à TAG de acesso e exibição de documentos condominiais, mantendo-o no polo passivo exclusivamente quanto ao pedido de indenização por danos morais. Por outro lado, não vinga a preliminar de ilegitimidade ativa dos autores, posto que a disciplina dos direitos e deveres em condomínio edilício estende-se indistintamente aos possuidores e ocupantes das unidades autônomas (cf. artigo 1.336 e artigo 1.337 do Código Civil), ao passo que, no caso vertente, é incontroverso que os autores mantêm domicílio e posse direta sobre o imóvel, além disso, a coautora Débora foi a destinatária nominal das notificações disciplinares e o coautor Marcos apontado formalmente como o autor das supostas condutas perturbadoras que ensejaram a penalidade pecuniária cobrada no boleto da unidade (Evento 1, anexos 19/20). Ademais, as alegadas violações a direitos da personalidade atingem em tese diretamente a esfera jurídica e anímica dos próprios autores, legitimando-os à postulação reparatória e inibitória em nome próprio, inexistindo hipótese de pleito de direito alheio. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. No mais, verifico que não há interesse processual no que tange ao pedido de exibição incidental de documentos. Com efeito, a Convenção Condominial — um dos documentos cuja exibição se postulou — já foi trazida aos autos pelos próprios autores no evento 14. No que toca aos demais documentos, não há nos autos demonstração de prévio requerimento administrativo específico dirigido ao condomínio, tampouco de recusa injustificada de acesso (cf. C. Superior Tribunal de Justiça, REsp Repetitivo 1.349.453, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, J. 19/11/2014). Ausente resistência concreta à pretensão, não se caracteriza a necessidade da intervenção jurisdicional, elemento indissociável do interesse de agir (artigo 17 do Código de Processo Civil). Acresce que o pedido foi formulado de modo genérico — "histórico de multas", "notificações", "mensagens ou comunicados internos", "qualquer documento que fundamente as imputações" —, sem individualização da categoria documental pretendida, sem delimitação temporal e sem indicação precisa da finalidade probatória de cada elemento, em desatenção aos requisitos dos artigos 396 e 397 do Código de Processo Civil. A exibição judicial não se presta a investigação ampla e indistinta sobre os arquivos da parte contrária. Relevante consignar que o ônus de comprovar a regularidade formal e material do procedimento sancionatório e a existência de suporte normativo e fático para as penalidades impugnadas recai sobre o condomínio corréu, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato impeditivo do direito alegado pelos autores. A documentação pertinente deve, pois, instruir a defesa como ônus próprio, e sua eventual ausência será valorada oportunamente na sentença, o que torna despicienda a expedição de ordem de exibição. Não há, portanto, utilidade na providência requerida. Diante do exposto, rejeito de pronto o pedido de exibição de documentos, por ausência de interesse processual, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, quanto a esse capítulo, nos termos dos artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. São fatos incontroversos: a) que a autora Débora exerceu a função de síndica do condomínio réu e renunciou ao encargo em 07/2025; b) que o corréu Manoel assumiu o cargo de síndico do condomínio corréu; c) que os autores receberam notificações de conduta nos dias 21, 22 e 28/05/2026 (Evento 1, anexo 9); d) que foi lançada e cobrada no boleto condominial com vencimento em 10/06/2026 a quantia de R$ 5.784,17, a título de multa por infração ao condomínio no importe de 10 cotas condominiais (Evento 1, anexo 20); e) que o condomínio réu recebeu reclamações escritas subscritas por moradores de 3 unidades (Evento 25, anexos 2/4 e Evento 26, anexos 3/5). Fixo como pontos controvertidos: a) a validade da multa de R$ 5.784,17, notadamente quanto à regularidade do procedimento sancionatório, à observância do contraditório prévio e à necessidade de deliberação assemblear; b) a efetiva ocorrência e a gravidade das condutas atribuídas aos autores nas notificações de 05/2026; c) a efetiva ocorrência das condutas pessoais atribuídas ao corréu Manoel (coação à renúncia, imputações desabonadoras e menção a facção criminosa); d) a existência de restrição indevida de acesso do coautor ao condomínio; e e) a ocorrência e a extensão dos danos morais alegados e, sendo o caso, o respectivo valor. Para solução dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova oral. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis (artigo 357, §4º, CPC) para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, artigo 450, CPC), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte (artigo 357, §6º, CPC). Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, §7º, CPC). Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Indefiro a produção de prova pericial técnica de engenharia digital e mídias eletrônicas. Com efeito, as capturas de tela juntadas pelos autores contam com relatório técnico de preservação certificado pela plataforma Verifact, dotado de carimbo de tempo, código hash e certificação digital ICP-Brasil (Evento 4, anexo 2), conferindo garantia idônea quanto à higidez formal da extração dos arquivos disponibilizados. Além disso, os interlocutores dos diálogos e das gravações ambientais juntadas são plenamente identificáveis, não tendo a parte ré apontado de modo objetivo qual trecho específico teria sido alvo de eventual edição fraudulenta, limitando-se a suscitar impugnação genérica. Nesse panorama, a realização de custosa e morosa perícia técnica digital afigura-se prescindível e desproporcional, competindo ao juízo a valoração contextual do conteúdo das mensagens e áudios em confronto com os demais elementos de convicção a serem produzidos em audiência, nos termos dos artigos 370, parágrafo único, e 371 do Código de Processo Civil. Int.

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