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4016552-04.2026.8.26.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4016552-04.2026.8.26.0020/SP AUTOR: RAQUEL NOGUEIRA LIMA DA SILVA ADVOGADO(A): SARAH HELENA DE SOUZA BUENO (OAB SP391767) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça requerida. Narra a autora que adquiriu da ré, no ano de 2018, por meio de instrumento particular de cessão de direitos, imóvel denominado "Casa 2", localizado na Avenida Raimundo Pereira de Magalhães, nº 6.704, nesta Capital, tendo quitado o valor no ano de 2020. Relata que a ré, no ano de 2020, mudou-se para o imóvel contíguo ("Casa 1") e, a partir de então, passou a promover atos de turbação, invasão de áreas de circulação e modificações estruturais desautorizadas no acesso do imóvel. Aponta que, após episódios de turbação, teria instalado chapa metálica para dividir os imóveis e restabelecer sua segurança, tendo a ré proferido ameaça direta de demolição ao prestador de serviços. Por tais razões fáticas, propôs ação de obrigação de fazer e não fazer com pedido de indenização por danos morais. Em sede de tutela provisória de urgência, requereu seja a ré compelida a abster-se de "invadir, adentrar ou de qualquer forma acessar o imóvel da autora sem autorização", "trocar segredo de fechadura ou chave de acesso ao imóvel da autora", "remover, danificar, demolir ou de qualquer modo alterar a chapa metálica de fechamento, muros, grades ou qualquer outra estrutura de vedação e segurança instalada pela autora", "praticar reforma ou mudança na entrada seja direta ou indiretamente, por si ou por terceiros", "quaisquer atos de perturbação e sossego à posse direta ou indireta, e à tranquilidade da autora em seu imóvel", sob pena de multa. A tutela de urgência requerida, conforme previsão do art. 300 do CPC, somente pode ser deferida nos casos em que presentes dois requisitos indispensáveis, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, da narrativa autoral, constata-se litigiosidade entre a autora e a ré, na medida em que desde 2020 a ré teria adentrado sem autorização no espaço de posse exclusiva da autora. Ao que consta da inicial, portanto, há seis anos a autora vem enfrentando problemas com a ré, o que afasta a contemporaneidade necessária à concessão da tutela provisória de urgência. Os documentos que acompanharam a inicial, por si só, não configuram prova hábil a confirmar a probabilidade do direito. O de evento 1, FOTO10 é documento unilateral, assim como as declarações constantes no boletim de ocorrência (evento 1, BOC9), motivo pelo qual reputo necessária a instauração do contraditório e da ampla defesa para melhor apuração dos fatos narrados. Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência. Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se a parte ré para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Expeça-se carta AR digital. Int.

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