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4016549-03.2026.8.26.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4016549-03.2026.8.26.0003/SPAUTOR: CRISTINA BEZERRA ROSA ADVOGADO(A): MÁRIO LUCAS MALHEIROS CIRINO (OAB SP476282) RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de legais, contados da citação. Conforme dispõem os artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá ser computada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), enquanto os juros de mora observarão a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzida a variação do IPCA. Em razão da sucumbência, a parte ré arcará com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, ora fixados, em 15% sobre o valor da condenação. P.I.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4016549-03.2026.8.26.0003/SPAUTOR: CRISTINA BEZERRA ROSA ADVOGADO(A): MÁRIO LUCAS MALHEIROS CIRINO (OAB SP476282) RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de legais, contados da citação. Conforme dispõem os artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá ser computada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), enquanto os juros de mora observarão a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzida a variação do IPCA. Em razão da sucumbência, a parte ré arcará com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, ora fixados, em 15% sobre o valor da condenação. P.I.

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