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4016548-64.2026.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4016548-64.2026.8.26.0602/SP AUTOR: LUIZ FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA (OAB SP493167) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Na hipótese, os documentos apresentados pela parte autora demonstram a plena capacidade para arcar com as custas e despesas processuais. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida à parte que, ao pagar as custas processuais, tem sua sobrevivência comprometida, o que não se verifica no presente caso. 2. Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais (taxa judiciária e cientificações postais, ou diligências ao oficial de justiça), sob pena de indeferimento da petição inicial. 3. Sem prejuízo, aprecio o pedido de tutela. Trata-se de ação que discute a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com pedido de conversão do ajuste para empréstimo consignado. Os documentos encartados aos autos, por ora, não demonstram a probabilidade do direito alegado, notadamente no que se refere à suspensão dos descontos a título de RMC, sendo recomendável a prévia oitiva do réu, possibilitando-se, após sua resposta, o reexame do pleito de antecipação dos efeitos da tutela, se o caso. Desse modo, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida na inicial, tendo em vista os fundamentos acima delineados 4. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, nomeá-la corretamente, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. Sorocaba, 02 de setembro de 2026.

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