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4016514-98.2026.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4016514-98.2026.8.26.0114/SP AUTOR: CONDOMINIO BAHIA ADVOGADO(A): CLÁUDIA DAS DORES CAMARGO DA SILVA (OAB SP375969) RÉU: MARCO ANTONIO DE SOUSA GIANNELLI ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DE SOUSA GIANNELLI (OAB SP168370) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de exigir de contas ajuizada por Condomínio Residencial Bahia, em face de Marco Antonio de Sousa Giannelli. Alegou, em síntese, que o réu, na qualidade de advogado contratado para prestar serviços relacionados à cobrança de débitos condominiais, atuou na negociação e formalização de acordos com condôminos inadimplentes, recebendo valores diretamente destes, os quais eram, em parte, depositados em conta bancária sob sua gestão ou por ele indicada. Sustentou que, ao término da relação contratual, constatou a ausência de transparência quanto aos valores efetivamente recebidos e aos repasses realizados ao condomínio, tendo o réu, a despeito de reiteradas solicitações administrativas, deixado de apresentar prestação de contas detalhada, sem esclarecer quais acordos foram firmados, os valores recebidos, a forma de recebimento, os repasses efetuados e eventual retenção a título de honorários. Aduziu, ainda, que o réu orientava os condôminos a realizar pagamentos diretamente em sua conta corrente pessoal, ou emitia boletos nos quais figurava como favorecido, sem ciência ou autorização do autor. Requereu a citação do réu para apresentar prestação de contas acompanhada dos documentos comprobatórios, bem como a exibição dos documentos e extratos bancários relacionados aos valores mencionados na inicial. Ao final, pleiteou a condenação do réu ao pagamento do saldo eventualmente apurado em favor do autor, além das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação em causa própria (evento 16, DOC1). No mérito, sustentou que as informações relativas à prestação de contas eram de conhecimento do autor, pois os boletos eram gerados pelo sistema do condomínio e continham a discriminação dos valores. Alegou que atuou no jurídico do autor entre 21/07/2023 e 31/05/2025, período em que as contas de 2023 e 2024 foram aprovadas em assembleia, inclusive quanto às cobranças, acordos e ações judiciais. Aduziu que os acordos eram regularmente encaminhados às administradoras responsáveis e que o próprio distrato reconheceu a inexistência de pendências relativas aos serviços prestados, havendo, ao contrário, débito do autor em seu favor. Ao final, requereu a improcedência da ação, com condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Réplica (evento 22, DOC1). É o relatório. Fundamento e decido. Nesta primeira fase da ação de prestação de contas, o provimento jurisdicional está adstrito à existência ou não do dever de prestar contas (parágrafo 5º do artigo 550 do Código de Processo Civil), definido por meio dessa decisão interlocutória de mérito. A prestação de serviços advocatícios e administrativos é incontroversa. E dentre as obrigações do mandatário, está inequivocamente a de prestar contas. É o que dispõe o artigo 668 do Código Civil: O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja. Aliás, especificamente em relação ao mandato judicial, constitui infração disciplinar do advogado que se nega a fazê-lo quando solicitado pelo cliente, bem como facilita o exercício da profissão a quem não é habilitado, nos termos do artigo 34, incisos I e XXI da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Diante disso, nesta primeira fase, é procedente o pedido contido na inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a primeira fase da ação de exigir contas ajuizada por Condomínio Residencial Bahia, em face de Marco Antonio de Sousa Giannelli para DETERMINAR o réu a prestar as contas reclamadas na inicial, referentes à gestão dos valores recebidos em razão dos acordos firmados com condôminos inadimplentes durante o período em que atuou como advogado do autor, compreendido entre 21/07/2023 e 31/05/2025, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que a parte autora vier a apresentar, em conformidade ao artigo 550, § 5º, e 551 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.I. Intime-se.

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