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4016514-46.2026.8.26.0196

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4016514-46.2026.8.26.0196/SP EXEQUENTE: SONIA APARECIDA PIROLA ADVOGADO(A): BRUNO RENE CRUZ RAFACHINI (OAB SP279915) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Sônia Aparecida Pirola em face de Orius Investimentos Ltda, fundada em contrato eletrônico de prestação de serviços de investimento cumulado com notificação extrajudicial em que há o reconhecimento da obrigação. Muito embora a exequente tenha colacionado o instrumento contratual e a notificação extrajudicial, a higidez da via executiva, pautada na certeza e liquidez da obrigação, pressupõe a demonstração inequívoca da perfectibilização do negócio jurídico subjacente. Tratando-se de contrato de investimento, é imperiosa a comprovação de que o aporte financeiro de R$ 100.000,00 (cem mil reais) foi efetivamente transferido para a esfera patrimonial da executada. Dessa forma, com fulcro no artigo 321 combinado com o artigo 798, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para encartar aos autos o(s) respectivo(s) comprovante(s) de transferência bancária (TED, PIX ou análogo) que demonstre(m) o efetivo repasse do montante de R$ 100.000,00 à executada, em data contemporânea à celebração do contrato (março de 2025). No mais, quanto ao pedido de justiça gratuita, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (I) natureza e objeto discutidos; (II) contra­tação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal; c) cópia dos extratos bancários atualizados de contas de sua titularidade, bem como das faturas de cartões de crédito. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), sem nova intimação. Advirto que as custas no sistema EPROC devem ser recolhidas no próprio sistema, a partir do botão Custas, disponível na seção "Ações" da capa do processo, sendo vedada a modalidade de recolhimento utilizada no sistema SAJ. OBS. Caso se opte por recolher as custas, deverá o patrono peticionar nos autos, informando sua desistência do requerimento de Justiça Gratuita e a intenção de realizar o recolhimento das custas, para que a serventia gere a guia para pagamento. Intime-se. 27 de agosto de 2026

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