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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4016510-09.2026.8.26.0196/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1013262-23.2025.8.26.0196/SP EXEQUENTE: KELLER RONCARI ADVOGADO(A): DÉBORA GALVÃO DE OLIVEIRA (OAB SP466932) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I- Primeiramente, ante o teor da certidão de trânsito em julgado expedida (evento 32 dos autos principais nº 1013262-23.2025.8.26.0196), converto em definitivo o presente incidente provisório, pelo que, providencie-se a retificação da classe da ação para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Anote-se e certifique-se. II- CONCEDO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE EXEQUENTE também nestes autos. Anote-se no sistema informatizado, com as providências de praxe. III- Nos termos do artigo 292, § 3º do Código de Processo Civil, providencie, a serventia, a retificação do valor da causa para R$ 9.929,64 (valor sem inclusão da taxa judiciária devida em razão da instauração deste cumprimento de sentença). IV- Na forma do artigo 513, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) devedora(s) ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, por intermédio de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, para que efetue(m) voluntariamente o pagamento do montante da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor total do débito, inclusive honorários advocatícios, nos termos do artigo 523 e parágrafo 1º, do citado Diploma legal. Desde já, consigno que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário do valor da condenação e demais consectários, terá início a fluência do prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a(s) parte(s) devedora(s), em querendo e independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m) eventual impugnação ao cumprimento de sentença, nestes próprios autos e sem maiores formalidades, em consonância com o disposto no artigo 525 do referido Estatuto processual. V- Nos termos do artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, a(s) parte(s) executada(s) fica(m) também INTIMADA(S) para recolhimento da taxa judiciária, fixada no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor total dos crédito a ser satisfeito, que deverá ser atualizado monetariamente até o recolhimento. Conforme o Infoeproc, edição nº 57, deste Tribunal, no eproc, a geração e o pagamento das custas são realizados diretamente no sistema, por meio do botão “Custas”, disponível na tela de consulta do processo tanto para advogado quanto para as unidades judiciais. O Portal de Custas do TJSP não é utilizado no eproc, pois é exclusivo para processos que tramitam no SAJ. Exceto para depósitos judiciais, os quais permanecem sendo feitos pelo Portal de Custas, ainda que o processo tramite no eproc. VI- Consigno, finalmente que, na hipótese de satisfação por meio de constrição ou depósito judicial, o valor relativo à taxa judiciária e outras despesas ainda devidas serão deduzidos do valor depositado. Anote-se e observe-se por ocasião de eventual levantamento. VII- Intime(m)-se.
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