2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4016508-86.2025.8.26.0224/SP EXEQUENTE: GABRIEL LUIZ GOMES DE ARAUJO ADVOGADO(A): GABRIEL LUIZ GOMES DE ARAUJO (OAB SP443287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Em consonância com orientação da E. Corregedoria Geral de Justiça, consigne-se que o presente processo de execução de título extrajudicial deve observar o seguinte: A – Resultando negativa a citação, a Serventia deve intimar a parte exequente para que informe endereço atual do executado, em 30 dias, sob pena de extinção; B - Resultando positiva a citação, ainda que por terceiro (em face do contido no Enunciado Cível nº 5, do FONAJE) e escoado o prazo para pagamento ou solicitação de parcelamento, a Serventia deve: B.1 - Proceder à busca de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD; B.2 - Se resultar frutífera a penhora de ativos financeiros, ainda que parcialmente, designar audiência, nos termos do art. 53, da Lei nº 9.099/95, consignando-se que, caso não haja conciliação, abrir-se-á a oportunidade para oferecimento de embargos à execução na própria audiência; B.3 – Se resultar infrutífera a penhora de ativos financeiros, proceder à pesquisa de bens no RENAJUD, providenciando-se anotação de restrição de transferência dos veículos eventualmente encontrados na pesquisa, desde que não haja restrições administrativas, judiciais e fiduciárias; B.4 – Após, expedir mandado de penhora, devendo ser descritos no mandado eventuais veículos encontrados na pesquisa RENAJUD, ressalvando-se que apenas serão incluídos no mandado os veículos sobre os quais recaíram anotação descrita no item anterior por este Juízo; B.5 - Se não forem localizados bens penhoráveis, intimar a parte exequente para que se manifeste em 30 dias em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. 2. Prossiga-se o feito de acordo com as determinações acima lançadas, observando-se a fase atual do processo. Int.