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4016496-74.2026.8.26.0309

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4016496-74.2026.8.26.0309/SP AUTOR: MARCO AURELIO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A): KLAUS LUIZ PIACENTINI SERENO (OAB SP372084) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifico a necessidade de emenda da petição inicial. Embora a parte autora tenha atribuído à causa o valor de R$ 28.210,00, constato que o pedido de indenização por danos morais foi formulado de maneira contraditória, indicando-se na fundamentação o montante de 10 salários mínimos (R$ 16.210,00) e, no capítulo dos pedidos, valor não inferior a R$ 10.000,00. Além disso, a composição do valor da causa não restou adequadamente demonstrada. Em princípio, verifico que a quantia atribuída à demanda parece decorrer da soma do valor pretendido a título de danos morais com o valor da multa cominatória postulada para hipótese de descumprimento da tutela requerida. Todavia, a multa coercitiva (astreinte) constitui mero instrumento de efetivação de eventual decisão judicial, não correspondendo, em regra, ao proveito econômico perseguido pela parte autora nem ao benefício jurídico pretendido com a demanda. Assim, com fundamento no art. 321 do CPC, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: a) esclarecer qual o valor efetivamente pretendido a título de indenização por danos morais; b) especificar os critérios adotados para a fixação do valor da causa; c) retificar o valor da causa, se necessário, observando que eventual multa requerida para o caso de descumprimento da tutela postulada não se confunde, em princípio, com o proveito econômico buscado na demanda. No mais, para viabilizar a análise do requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento do art. 99, §2º, do CPC, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora apresente, para fazer prova da alegada hipossuficiência econômica: A) cópia completa da declaração de imposto de renda - exercício 2026 (e não somente do recibo), inclusive de eventual cônjuge ou companheiro(a), ou documento comprobatório de que a aludida declaração não foi apresentada por meio de pesquisa disponível em: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp; B) cópia atualizada da Carteira de Trabalho Digital, bem como, se houver vínculo empregatício ativo, comprovante de recebimento de salário referente ao mês do ajuizamento da demanda ou, conforme o caso, comprovantes de recebimento de aposentadoria, pensão ou outros rendimentos, inclusive de eventual cônjuge ou companheiro(a); C) relatórios extraídos do sistema “Registrato” do Banco Central do Brasil, abrangendo as seções “Empréstimos e Financiamentos” e “Contas e Relacionamentos”, inclusive de eventual cônjuge ou companheiro(a); D) cópias dos extratos bancários de todas as contas correntes, aplicações financeiras e das faturas dos cartões de créditos indicados nos relatórios mencionados no item anterior, relativos aos três últimos meses, inclusive de eventual cônjuge ou companheiro(a). Advirta-se que a juntada incompleta dos documentos acima relacionados, ou a ausência de justificativa idônea para eventual impossibilidade de apresentação, poderá acarretar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Alternativamente, poderá a parte autora desistir do pedido de justiça gratuita, possibilitando a alteração no sistema e‑proc para a opção “não requerida”, o que permitirá a emissão das guias correspondentes e o recolhimento das custas, tendo em vista a impossibilidade técnica de emissão enquanto vigente a indicação de pedido de gratuidade. Decorrido o prazo sem manifestação, determino o cancelamento da distribuição. Intimei.

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