Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4016496-74.2026.8.26.0309/SP
AUTOR: MARCO AURELIO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO(A): KLAUS LUIZ PIACENTINI SERENO (OAB SP372084)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Verifico a necessidade de emenda da petição inicial.
Embora a parte autora tenha atribuído à causa o valor de R$ 28.210,00, constato que o pedido de indenização por danos morais foi formulado de maneira contraditória, indicando-se na fundamentação o montante de 10 salários mínimos (R$ 16.210,00) e, no capítulo dos pedidos, valor não inferior a R$ 10.000,00.
Além disso, a composição do valor da causa não restou adequadamente demonstrada. Em princípio, verifico que a quantia atribuída à demanda parece decorrer da soma do valor pretendido a título de danos morais com o valor da multa cominatória postulada para hipótese de descumprimento da tutela requerida. Todavia, a multa coercitiva (astreinte) constitui mero instrumento de efetivação de eventual decisão judicial, não correspondendo, em regra, ao proveito econômico perseguido pela parte autora nem ao benefício jurídico pretendido com a demanda.
Assim, com fundamento no art. 321 do CPC, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de:
a) esclarecer qual o valor efetivamente pretendido a título de indenização por danos morais;
b) especificar os critérios adotados para a fixação do valor da causa;
c) retificar o valor da causa, se necessário, observando que eventual multa requerida para o caso de descumprimento da tutela postulada não se confunde, em princípio, com o proveito econômico buscado na demanda.
No mais, para viabilizar a análise do requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento do art. 99, §2º, do CPC, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora apresente, para fazer prova da alegada hipossuficiência econômica:
A) cópia completa da declaração de imposto de renda - exercício 2026 (e não somente do recibo), inclusive de eventual cônjuge ou companheiro(a), ou documento comprobatório de que a aludida declaração não foi apresentada por meio de pesquisa disponível em: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp;
B) cópia atualizada da Carteira de Trabalho Digital, bem como, se houver vínculo empregatício ativo, comprovante de recebimento de salário referente ao mês do ajuizamento da demanda ou, conforme o caso, comprovantes de recebimento de aposentadoria, pensão ou outros rendimentos, inclusive de eventual cônjuge ou companheiro(a);
C) relatórios extraídos do sistema “Registrato” do Banco Central do Brasil, abrangendo as seções “Empréstimos e Financiamentos” e “Contas e Relacionamentos”, inclusive de eventual cônjuge ou companheiro(a);
D) cópias dos extratos bancários de todas as contas correntes, aplicações financeiras e das faturas dos cartões de créditos indicados nos relatórios mencionados no item anterior, relativos aos três últimos meses, inclusive de eventual cônjuge ou companheiro(a).
Advirta-se que a juntada incompleta dos documentos acima relacionados, ou a ausência de justificativa idônea para eventual impossibilidade de apresentação, poderá acarretar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Alternativamente, poderá a parte autora desistir do pedido de justiça gratuita, possibilitando a alteração no sistema e‑proc para a opção “não requerida”, o que permitirá a emissão das guias correspondentes e o recolhimento das custas, tendo em vista a impossibilidade técnica de emissão enquanto vigente a indicação de pedido de gratuidade.
Decorrido o prazo sem manifestação, determino o cancelamento da distribuição.
Intimei.