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4016494-44.2025.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4016494-44.2025.8.26.0114/SP EXEQUENTE: MARCOS CRUZOLETE PEREIRA ADVOGADO(A): MARCOS DA SILVA PEREIRA (OAB SP465006) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ante a manifestação e as novas provas do evento 67, apresentadas pelo exequente, de se rever o posicionamento anterior, a fim de reconhecer que a alienação do veículo mencionado em evento 36, DOC1 foi realizada em fraude à execução. Os documentos colacionados pelo exequente (evento 67, DOC2 e evento 67, DOC3) atestam que a adquirente do bem, Emilly Caroline de Souza da Rocha, é irmã do executado. A jurisprudência vem entendendo que a alienação de bens para parentes próximos, como o caso dos autos, entre irmãos, após a citação do executado, sem comprovação de pagamento efetivo e das cautelas necessárias, gera presunção de má-fé e caracteriza fraude à execução. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Embargos de terceiro opostos visando afastar a pretensão de constrição de veículo automotor, alegando aquisição anterior à sua intimação nos autos da execução ajuizada em face da alienante. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de fraude à execução na alienação do veículo, considerando a relação familiar entre o embargante e a devedora, e a ausência de comprovação de boa-fé na aquisição. III. Razões de Decidir 3. A alienação do veículo ocorreu em contexto de execução pendente, posteriormente à citação da alienante, sem comprovação de pagamento ou transferência efetiva, configurando fraude à execução conforme previsão do inciso IV do art. 792 do CPC. 4. A comprovada relação familiar entre o embargante e a devedora, aliada à ausência de provas de efetivo pagamento do preço de aquisição do veículo, reforça a presunção de "consilium fraudis". IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura fraude à execução a alienação de bem a parente próximo, após a citação da alienante em execução de título extrajudicial, sem comprovação de efetivo pagamento e das cautelas necessárias”. (TJSP; Apelação Cível 1002952-87.2024.8.26.0132; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2025; Data de Registro: 30/07/2025). De acordo com o julgado, a presunção de má-fé estende-se ao familiar adquirente, cumprindo a este comprovar a ausência de consilium fraudis. No caso concreto, o histórico fornecido pelo DETRAN (evento 52, DOC1) revela que a transferência de titularidade ocorreu em 05 de janeiro de 2026, data posterior ao início do cumprimento de sentença e à intimação do devedor para pagamento (evento 9, DOC1). Ademais, o bloqueio eletrônico de ativos resultou infrutífero em sua quase totalidade, configurando-se a insolvência do executado decorrente da alienação do seu único bem conhecido, nos exatos termos do artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil. E, nesse cenário, resta caracterizada a fraude à execução, ensejando a declaração de ineficácia da alienação perante o exequente, assim como a aplicação da multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, como expressamente requerido pelo exequente (evento 57, DOC1). Pelo exposto, acolho o pedido de reconhecimento de fraude à execução, para reconhecer a ineficácia, perante o exequente, da alienação do veículo Ford Ka, placas CNN0F50, realizada em favor de Emilly Caroline de Souza da Rocha (evento 36, DOC1 e evento 52, DOC1). Em decorrência dessa declaração, condeno o executado ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, em favor do credor, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao imediato bloqueio de transferência do referido veículo via sistema RENAJUD, assim como à respectiva penhora. Após, intime-se a terceira adquirente, Emilly Caroline de Souza da Rocha, no endereço indicado em evento 36, DOC1, para que, querendo, oponha embargos de terceiro no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 792, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se.

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