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4016488-21.2026.8.26.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4016488-21.2026.8.26.0011/SP AUTOR: MOACIR SALZSTEIN ADVOGADO(A): ROMINA SATO (OAB SP156366) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A inicial deve ser instruída com todos os documentos que fundamentam a pretensão da parte autora. Assim, apenas na hipótese de que estes não tenham sido ainda apresentados, deverá a parte autora juntá-los em 05 dias. Deverão constar nos autos, necessariamente, todos os comprovantes de pagamentos, notas fiscais, boletos e faturas, emitidas em seu nome, a fim de que seja possível verificar os respectivos importes pleiteados e analisar a legitimidade ativa e passiva ad causam. Recebo a inicial. Cite-se e intime-se a parte ré a ofertar contestação, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia. ADVERTÊNCIA: A) no caso de citação pelo portal eletrônico, o prazo para contestação passa a fluir do quinto dia útil a partir da confirmação da leitura (artigo 231, inciso IX, do Código de Processo Civil); B) no caso de citação via postal ou por mandado, o prazo passa a contar do efetivo recebimento do AR ou do mandado, e não de sua juntada aos autos (Enunciado 13 do FONAJE). Oportunamente, designe-se audiência de conciliação. Na ocasião da designação, as partes serão informadas sobre a realização presencial, virtual ou híbrida do ato. O link de acesso para a realização da audiência virtual, se assim definida, estará disponível nos próprios autos, pós designação. Caso a audiência seja presencial, as partes estarão intimadas quanto a necessidade do seu comparecimento pessoal no endereço supra indicado, sob pena de revelia e/ou extinção. O comparecimento das partes à audiência de conciliação é obrigatório, lembrando que a ausência do autor determinará a extinção do feito (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e a ausência do réu, ou a falta de documentos nos autos que comprovem a representação das pessoas jurídicas e/ou condomínios, integrantes do polo passivo do feito, a decretação da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).

  2. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4016488-21.2026.8.26.0011/SP AUTOR: MOACIR SALZSTEIN ADVOGADO(A): ROMINA SATO (OAB SP156366) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1-) Primeiramente, verifico ser o caso de exclusão da LOJAS RENNER S.A. do polo passivo. Com efeito, embora o cartão de crédito em questão estampe a marca de aludida empresa – situação que, em tese, pode atrair solidariedade em relação a algumas discussões –, verifica-se que a presente demanda discute matérias exclusivamente relacionadas à própria administração do cartão em si, de modo que apenas a instituição mantenedora ostenta legitimidade para figurar no polo passivo. Em outras palavras, resta claro que, no caso específico dos autos, em razão do teor discutido – lançamentos efetuados por terceiros na fatura –, não há nenhuma circunstância que caracterize cadeia de consumo que vincule a lojista aos fatos debatidos, motivo pelo qual resta patente a ilegitimidade passiva desta, como reconhecido em casos análogos: "RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. (...) Ilegitimidade passiva da corré Sendas. Cartão administrado pelo Itaú, único legitimado para a demanda (...)" (Colégio Recursal do Estado de São Paulo – 2ª Turma Cível – Recurso Inominado 0000751-46.2023.8.26.0045/Arujá – Rel. Juiz Dirceu Brisolla Geraldini – j. 02.12.2025); "Recurso Inominado. Ação de inexigibilidade cumulada com danos morais. Sentença parcialmente procedente. Acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés MARISA LOJAS S.A. e MAGAZINE LUIZA S.A., pois não são responsáveis pela administração do cartão de crédito da parte autora mencionado na inicial, e, por isso, não respondem pela cobrança questionada neste processo. (...)" (Colégio Recursal de Penha de França – 6ª Turma Cível e Criminal – Recurso Inominado 1014591-60.2022.8.26.0007/São Paulo – Relª. Juíza Cristina Elena Varela Werlang – j. 30.05.2023); "CONSUMIDOR – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO – COBRANÇA LIGADA À MANUTENÇÃO DO CARTÃO E NÃO RELACIONADA A COMPRA EM SI – LEGITIMIDADE DA EMPRESA QUE ADMINISTRA O CARTÃO E NÃO DO LOJISTA – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE COMPORTA ACOLHIMENTO, COM INVERSÃO DA SENTENÇA ANTE O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO - RECURSO INOMINADO PROVIDO." (Colégio Recursal de Jales – 3ª Turma Cível e Criminal – Recurso Inominado Cível 1006950-24.2022.8.26.0297/Jales – Rel. Juiz Rodrigo Ferreira Rocha – j. 03.07.2023). Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação a LOJAS RENNER S.A., em razão da ilegitimidade passiva ad causam, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, combinado com o artigo 354, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Providencie-se a baixa de aludida parte no cadastro processual do sistema. 2-) O pedido de tutela provisória comporta parcial deferimento. Com efeito, a probabilidade do direito invocado decorre da própria alegação do autor no sentido de que não realizou as transações ora impugnadas, sendo até mesmo inviável exigir-lhe a produção de provas neste sentido. Por sua vez, o risco de dano decorre dos conhecidos efeitos prejudiciais que a manutenção da cobrança indevida em sua fatura de cartão de crédito pode ensejar, notadamente acúmulo de juros astronômicos e, em último caso, gerar a inclusão em cadastros de proteção ao crédito. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c indenização por danos morais – Tutela de urgência – Decisão deferiu tutela para suspensão de cobranças dos contratos impugnados e abstenção da negativação do nome da autora – Não reconhecimento de compras realizadas com cartão de crédito – Alegação de fraude – Probabilidade do direito alegado demonstrada (art. 300 do CPC) – Admissibilidade de imposição de multa cominatória como meio de preservação da autoridade da decisão judicial – Art. 537, §1º, do CPC – Valor que não se mostra desproporcional – Recurso negado." (TJSP – 13ª Câmara de Direito Privado – AI 2190756-29.2023.8.26.0000/São Paulo – Rel. Des. Francisco Giaquinto – j. 22.08.2023). Diante do exposto, presentes os requisitos estatuídos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar que a ré REALIZE abstenha-se de efetuar atos de cobrança em nome do autor relativamente às transações ora discutidas, notadamente incidência de encargos e inclusão do nome dela nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$100,00. Anoto que via desta decisão como próprio ofício, a ser encaminhado diretamente pela própria parte interessada. 3-) Publique-se a presente decisão e, após, tornem para o recebimento da inicial. Int.

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