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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4016486-60.2026.8.26.0008/SP AUTOR: ROSANA MARIA ROZA ADVOGADO(A): LEANDRO BENDINELLI MANTOVANI (OAB SP409860) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C RECONHECIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO PATRIMONIAL entre as partes acima referidas. A parte autora alega que as partes são irmãs e herdeiras dos mesmos ascendentes, tendo formalizado inventário e partilha extrajudicial em 05/09/2024, pelo qual cada herdeiro recebeu a fração ideal de 50% dos imóveis registrados sob a matrícula nº 1.748 e sob a matrícula nº 348, ambos do 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Sustenta que, antes mesmo do inventário, havia divisão fática e utilização exclusiva de cada imóvel, existindo disparidade de valor de mercado na ordem de R$ 200.000,00 em favor do bem ocupado pelo réu. Afirma que, após a partilha, as partes entabularam tratativas em que o réu teria proposto pagar R$ 85.000,00 para equalização patrimonial, valor que não foi adimplido. Pede a condenação do réu ao pagamento da quantia principal de R$ 85.000,00 e, subsidiariamente, a realização de perícia imobiliária retrospectiva para arbitramento da compensação ou indenização com base na vedação ao enriquecimento sem causa, indicando arquivos de áudio mediante "links" externos da plataforma "Dropbox". Atribuiu à causa o valor de R$ 85.000,00. D E C I D O. A autora juntou os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC 320), consistentes na procuração outorgada ao patrono (Evento 1, PROC2), no traslado da escritura pública de inventário e partilha lavrada pelo Oficial de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Itaquera em 05/09/2024 (Evento 1, APRES DOC8), nas certidões imobiliárias das matrículas nº 348 e nº 1.748 do 9º Cartório de Registro de Imóveis (Evento 1, APRES DOC9 e DOC10) e no comprovante de recolhimento das custas processuais pertinentes (Evento 6 e Evento 8). No entanto, no tocante aos arquivos de áudio referidos no corpo da petição como elementos de prova da anuência do réu e da divisão material dos bens (Áudio 1 e Áudio 2), a autora limitou-se a inserir hiperlinks direcionados a endereço de nuvem privada da plataforma "Dropbox" (Evento 1, INIC1). A inserção de "links" externos de armazenamento privado na petição inicial não atende aos requisitos de autenticidade, integridade, imutabilidade e perenidade exigidos para a documentação e guarda de elementos de prova no processo eletrônico. Plataformas externas e endereços eletrônicos particulares estão sujeitos a alteração de permissão, exclusão de arquivos ou indisponibilidade unilateral, o que inviabiliza a segurança jurídica e o regular exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte contrária. Assim, nos termos do CPC 321, cabe determinar a emenda à petição inicial para que a parte autora promova o depósito formal e a juntada dos arquivos de áudio no sistema processual eletrônico por meio da ferramenta oficial disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ou, subsidiariamente, realize o depósito da mídia física perante o Cartório/UPJ desta Vara Cível para conferência e guarda, no prazo de 15 (quinze) dias. Ante o exposto: a) DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do CPC 321, EMENDE a petição inicial para regularizar a juntada e a guarda dos arquivos de áudio mencionados no feito (Áudios 1 e 2), promovendo a sua inserção no repositório eletrônico oficial do Tribunal de Justiça de São Paulo ou realizando o depósito da respectiva mídia digital em Cartório/UPJ, sob pena de preclusão da prova e desconsideração dos "links" externos indicados (Evento 1, INIC1); b) Cumprida a determinação supra de forma regular, ou decorrido o prazo legal sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à citação do réu e ao prosseguimento do feito. 2 – Para correta formação do processo eletrônico e análise mais célere dos autos através da utilização adequada dos localizadores do sistema Eproc, evitando triagem manual, classifique corretamente a parte autora [exequente] a petição de emenda, utilizando na categorização do evento a ser lançado e no tipo do documento a opção EMENDA À INICIAL.
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