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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4016463-26.2026.8.26.0005/SP AUTOR: ROSINETE DA SILVA ADVOGADO(A): LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB SP340877) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera alegação de hipossuficiência não basta ao deferimento do pedido, ainda mais quando a própria condição indicada nos autos revela exatamente o contrário. No caso em exame, não foram apresentados dados ou documentos suficientes que permitam concluir pela impossibilidade de a parte arcar com as despesas processuais sem comprometer sua própria subsistência ou a de sua família. A declaração de hipossuficiência econômica estabelece, por sua vez, mera presunção relativa, que cede diante de outros dados indicativos da capacidade financeira. A natureza e o objeto da demanda, a contratação de advogado particular, cujo trabalho não se desenvolve certamente sem remuneração adequada, e a ausência de comprovação idônea da impossibilidade de arcar com as custas processuais, aliados ao fato de a parte autora exercer atividade econômica e assumir obrigações financeiras de valor significativo, afastam a presunção de hipossuficiência prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Pessoa física - Indeferimento em razão de propor a demanda em comarca diversa do domicílio da autora e de ter contratado advogado particular - Circunstâncias que, por si só, não tem o condão de justificar o indeferimento do beneficio da gratuidade almejada - Precedentes - No entanto, a documentação apresentada não evidencia a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, à luz do art. 99, § 2º, do CPC - Extratos bancários com valores acima de R$ 5.000,00 recebidos por mês, portanto, superiores a três salários mínimos por mês - Demais extratos bancários e faturas de cartão de crédito evidenciam que sua movimentação financeira é incompatível com o benefício postulado - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202025-02.2022.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2022; Data de Registro: 01/10/2022). Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento da gratuidade judiciária e concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo (CPC, arts. 290 e 485, IV). Int.
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