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4016461-65.2026.8.26.0196

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 4016461-65.2026.8.26.0196/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4003172-65.2026.8.26.0196/SP EMBARGANTE: ALTA AGRO COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A): TADEU SAINT CLAIR CARDOSO BATISTA (OAB MG127185) EMBARGANTE: MARCOS ROBERTO CRUZ GAMBA ADVOGADO(A): TADEU SAINT CLAIR CARDOSO BATISTA (OAB MG127185) EMBARGANTE: TALITA DE SOUSA MARTINS GAMBA ADVOGADO(A): TADEU SAINT CLAIR CARDOSO BATISTA (OAB MG127185) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Por ora, para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça, em consonância com artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, providenciem os embargantes a juntada dos seguintes documentos: EMBARGANTE PESSOA JURÍDICA a) cópias de seus balancetes mensais, com o demonstrativo da receita bruta e da receita líquida, referente último trimestre do corrente ano; b) cópias de suas três últimas declarações de bens e rendimentos, para análise da movimentação do passivo e do ativo, com a discriminação de seu patrimônio; c) certidão negativa de propriedade de imóveis; d) certidão negativa de propriedade de veículos. e-) extratos de suas respectivas movimentações bancárias e financeiras (contas modalidades corrente, poupança e fundos de aplicação), dos últimos três meses. EMBARGANTE PESSOA FÍSICA a) cópia do demonstrativo de seu pagamento ou salário; b) cópia de sua última declaração de bens e rendimentos; c) cópias de certidões negativas de propriedade de imóveis; d) cópias de certidões negativas de propriedade de veículos; e-) extratos de suas respectivas movimentações bancárias e financeiras (contas modalidades corrente, poupança e fundos de aplicação), dos últimos três meses. Aliás, a declaração ou afirmação do estado de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da gratuidade da justiça goza de presunção relativa, conforme dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, mas pode ser ilidida por prova documental em sentido contrário. No entanto, faculto à parte interessada o recolhimento espontâneo da taxa judiciária e demais despesas processuais, nos termos dos artigos 1º a 5º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, observando-se o disposto no artigo 4º do citado Diploma legal, ficando prejudicado o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Fica consignado que a não apresentação de quaisquer dos documentos ora requisitados poderá ensejar no indeferimento do pedido. Intime(m)-se.

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