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4016459-58.2026.8.26.0564

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 7ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4016459-58.2026.8.26.0564/SPAUTOR: ILDEFONSO FERREIRA SOBRINHO ADVOGADO(A): SARAH GIMENES DA SILVA FERREIRA (OAB SP360462) RÉU: SUMUP INSTITUICAO DE PAGAMENTO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.833,00, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Pelo princípio da causalidade (artigo 85, caput do Código de Processo Civil), condeno o vencido no pagamento de custas e despesas processuais (artigo 84 do Código de Processo Civil), além de honorários advocatícios que fixo, considerados os parâmetros do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, em 10% do valor da condenação, incidindo juros moratórios , nos termos do artigo 85, § 16 do Código de Processo Civil a partir da data do trânsito em julgado da sentença. P.I.C.

  2. Intimação

    TJSP · 7ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4016459-58.2026.8.26.0564/SPAUTOR: ILDEFONSO FERREIRA SOBRINHO ADVOGADO(A): SARAH GIMENES DA SILVA FERREIRA (OAB SP360462) RÉU: SUMUP INSTITUICAO DE PAGAMENTO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.833,00, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Pelo princípio da causalidade (artigo 85, caput do Código de Processo Civil), condeno o vencido no pagamento de custas e despesas processuais (artigo 84 do Código de Processo Civil), além de honorários advocatícios que fixo, considerados os parâmetros do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, em 10% do valor da condenação, incidindo juros moratórios , nos termos do artigo 85, § 16 do Código de Processo Civil a partir da data do trânsito em julgado da sentença. P.I.C.

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