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4016448-09.2025.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 4016448-09.2025.8.26.0000/SP RELATOR: Desembargador JOSÉ MARCOS MARRONE AGRAVANTE: BANCO BTG PACTUAL S.A. ADVOGADO(A): ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB SP177274) ADVOGADO(A): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460) EMENTA COMPETÊNCIA – DECLINAÇÃO DE OFÍCIO – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA A COMARCA DE PATOS DE MINAS/MG - DESCABIMENTO - ARTS. 64 E 65 DO ATUAL CPC – EVENTUAL INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DEVE SER ARGUIDA PELA PARTE INTERESSADA – SÚMULA 33 DO STJ – PRECEDENTES DO TJSP – AGRAVADOS QUE AINDA NÃO SE MANIFESTARAM NOS AUTOS PRINCIPAIS – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO TIVESSE SIDO IMPOSTA PELO BANCO AGRAVANTE, SEM QUE HOUVESSE ANUÊNCIA DOS AGRAVADOS – DESCABIDA A APLICAÇÃO DA REGRA DA PROIBIÇÃO DO “JUÍZO ALEATÓRIO” PREVISTA NO §5º, DO ART. 63, DO ATUAL CPC, INCLUÍDA PELA LEI Nº 14.879/2024 - BANCO AGRAVANTE QUE POSSUI SEDE NA COMARCA DE SÃO PAULO – DETERMINADA A PERMANÊNCIA DOS AUTOS, POR ORA, NO JUÍZO DE ORIGEM - AGRAVO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo contraposto, a fim de reformar a decisão impugnada (Evento 8, dos autos principais), determinando a permanência dos autos, por ora, no digno juízo de origem1, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 25 de agosto de 2026.

  2. Ata de sessão

    TJSP · 23ª Câmara de Direito Privado · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL – RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/08/2026 A 25/08/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4016448-09.2025.8.26.0000/SP RELATOR: Desembargador JOSÉ MARCOS MARRONE PRESIDENTE: Desembargador ANTONIO LUIZ TAVARES DE ALMEIDA PROCURADOR(A): FILIPPE AUGUSTO VIEIRA DE ANDRADE AGRAVANTE: BANCO BTG PACTUAL S.A. ADVOGADO(A): ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB SP177274) ADVOGADO(A): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460) AGRAVADO: TXCON CONSTRUTORA E ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA AGRAVADO: JOAO PAULO DA COSTA MAGALHAES A 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO CONTRAPOSTO, A FIM DE REFORMAR A DECISÃO IMPUGNADA (EVENTO 8, DOS AUTOS PRINCIPAIS), DETERMINANDO A PERMANÊNCIA DOS AUTOS, POR ORA, NO DIGNO JUÍZO DE ORIGEM1. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ MARCOS MARRONE Votante: Desembargador JOSÉ MARCOS MARRONE Votante: Desembargadora LIGIA CRISTINA DE ARAÚJO BISOGNI Votante: Desembargador SERGIO GOMES

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