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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4016447-63.2026.8.26.0008/SP AUTOR: LEVI DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA (OAB SP272237) DESPACHO/DECISÃO 1 – Considerando-se o grande volume de feitos ajuizados pelo Procedimento Comum, deixo de designar a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil para que se obtenha maior celeridade e efetividade no processo. 2 – Indefiro o pleito de tutela de urgência/evidência, pois ausentes dos autos os requisitos cumulativos dispostos nos art. 300 ou 311 do CPC, sendo absolutamente indispensável ao menos aguardar a manifestação da parte contrária para aferição de eventual irregularidade na conduta adotada, com respeito aos princípios básicos do contraditório e ampla defesa, máxime porque ausentes dos autos os contratos firmados e a comprovação do protocolo de eventual revogação de autorizações de débitos em conta. Registre-se, por fim, que a medida pretendida sob cognição sumária possui cunho satisfativo e, caso deferida, irá exaurir a pretensão principal deduzida nos autos antes mesmo da citação, o que colide com a premissa de nosso ordenamento jurídico acerca da excepcionalidade de concessão de medidas de urgência sem a oitiva da parte contrária. 3 – Cite-se, através do DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, intimando o requerido a apresentar cópia dos contratos firmados com o autor com prestações debitadas em conta corrente (Doc. 5) dentro do prazo de contestação (art. 396 do Código de Processo Civil). 4 – Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. 5 – Oportunamente, se necessário, designar-se-á audiência de conciliação. 6 – Doravante, caso necessárias novas diligências, considerando que, nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência da adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, ocorrerá a extinção do processo (art. 485, IV, CPC). 7 – Para correta formação do processo eletrônico e análise mais célere dos autos através da utilização adequada dos localizadores do sistema Eproc, evitando triagem manual, classifique corretamente a parte requerida eventual petição de defesa, utilizando na categorização do evento a ser lançado e no tipo do documento as opções Contestação ou Contestação com Reconvenção.
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