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TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4016446-96.2026.8.26.0002/SP AUTOR: JOSELAINE INACIO DA SILVA ADVOGADO(A): LEONARDO ALEX CALDAS (OAB AL017999) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB SP429826) ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS8125) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a petição e os documentos apresentados no evento 21 como emenda à inicial e cumprimento da determinação constante do evento 17. A documentação apresentada, especialmente o comprovante de inscrição atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, com renda familiar total entre meio e um salário mínimo, aliada à ausência de declaração de imposto de renda e à reduzida movimentação financeira demonstrada nos extratos bancários, comprova suficientemente a impossibilidade de a autora arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Defiro-lhe, portanto, os benefícios da justiça gratuita. 2. A requerida compareceu espontaneamente aos autos, constituiu advogado no evento 12 e apresentou contestação de mérito no evento 13, circunstância que supre a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, independentemente da ressalva lançada por ocasião da apresentação do instrumento de mandato. Ademais, a autora já apresentou réplica no evento 14, estando integralmente estabelecido o contraditório. Desnecessária, portanto, a prática de novo ato citatório. 3. A autora pretende, em tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito em relação ao contrato de refinanciamento nº 021520042801. Alega que a operação foi realizada sem sua autorização e que, embora continuasse efetuando pagamentos, teria sido indevidamente negativada. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora os documentos da inicial evidenciem a existência de cobranças relacionadas ao contrato discutido e a realização de movimentações financeiras entre as partes, não há prova segura de inscrição restritiva vigente promovida pela requerida. As capturas de tela apresentadas pela autora revelam avisos de parcelas em aberto, propostas de renegociação e cobranças realizadas nos canais da própria instituição financeira, mas não demonstram, por si, a efetiva inclusão de seu nome em cadastro público de inadimplentes. De outro lado, a requerida apresentou consulta realizada no sistema do Serasa, em 16 de março de 2026, na qual não foi localizada dívida ativa por ela incluída em nome da autora. A pesquisa relativa ao SCPC, por sua vez, aponta anotação atribuída a instituição financeira diversa. Tampouco a eventual disponibilização de débito em plataforma destinada à negociação, como o “Serasa Limpa Nome”, equivale, por si só, à inscrição em cadastro restritivo de crédito. Além disso, a requerida apresentou o termo referente ao refinanciamento nº 021520042801, datado de 9 de outubro de 2025, contendo as condições da operação, autorização de débito em conta e indicação de crédito disponibilizado à autora. É certo que a autenticidade e a regularidade desse instrumento foram expressamente impugnadas na réplica, inclusive em razão da ausência de elementos técnicos relativos à alegada contratação eletrônica. Essa controvérsia, contudo, demanda maior dilação probatória e impede, neste momento, a formação de juízo seguro acerca da probabilidade do direito invocado. A providência relativa à consignação judicial, mencionada na fundamentação da inicial, também não comporta deferimento. Além de não ter sido adequadamente delimitada entre os pedidos finais, o depósito judicial de quantia incontroversa depende de iniciativa da própria autora, que deverá indicar o valor e promover o respectivo recolhimento, não havendo comando coercitivo a ser dirigido à requerida nesse particular. Ausentes, portanto, os requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenha prova de efetiva inscrição restritiva promovida pela requerida ou outro elemento relevante. 4. As questões suscitadas na contestação, inclusive a impugnação ao valor da causa e a distribuição do ônus da prova, serão examinadas por ocasião do saneamento ou do julgamento, conforme o estado do processo. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando, de maneira objetiva e individualizada, sua pertinência e necessidade para a solução dos pontos controvertidos, sob pena de preclusão e de julgamento antecipado da lide. A autora deverá, no mesmo prazo, esclarecer se ratifica os requerimentos probatórios formulados no evento 14, indicando precisamente os fatos que pretende demonstrar por meio de cada prova requerida. A requerida deverá igualmente indicar eventual prova adicional, não bastando protesto genérico. Após, tornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. São Paulo, 04/09/2026.
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