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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4016446-48.2026.8.26.0309/SP
AUTOR: SEMP S.A.
ADVOGADO(A): PAULO OTTO LEMOS MENEZES (OAB SP174019)
ADVOGADO(A): DANIEL DOMINGUES CHIODE (OAB SP173117)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, ajuizada por SEMP SA., em face de BROS SEGURANÇA PRIVADA LTDA. E RSEC SECURITIZADORA SA.., na qual a autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão do protesto relativo à DMI n. 96, no valor de R$ 9.677,42, emitida em 25/06/2026, vencida em 14/08/2026, apontada sob n. 0632, sob o argumento de que a relação comercial subjacente é inexistente, não havendo qualquer contratação efetuada entre as partes. Com a inicial, apresentou documentos. Evento 1.
Relatados.
Decido.
Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
No caso em apreço, ambos os requisitos se encontram devidamente preenchidos.
A probabilidade do direito resta demonstrada pelos documentos acostados à inicial, que demonstram não haver qualquer vinculo contratual entre as partes.
O perigo de dano é igualmente evidente e decorre in re ipsa dos efeitos nocivos que o protesto de títulos gera sobre a atividade de uma sociedade empresária. A manutenção do protesto restringe o crédito no mercado, abala a honra objetiva e a reputação comercial da autora perante fornecedores e instituições financeiras, prejudicando o regular desenvolvimento de suas atividades comerciais.
Por fim, a medida não reveste caráter de irreversibilidade, visto que, na hipótese de eventual e futura improcedência da demanda, o protesto poderá ser restabelecido, preservando-se o título executivo da ré.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do protesto lavrado em face da autora, SEMP SA. (CNPJ nº 61.151.445/0001-67), relativo ao débito de R$ 9.677,42 apontado pela ré.
TÍTULO
PROTOCOLO E DATA
VENCIMENTO
VALOR
DMI 96
0632-27/08/2026
01/09/2026
R$10.479,11
Defiro a caução ofertada, devendo a parte autora apresentar a apólice de seguros, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de revogação da tutela.
Servirá a presente decisão, devidamente assinada, como ofício, a ser encaminhado pela parte autora ao Cartório de Protestos de Jundiaí - SP, comprovando o protocolo nos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (CPC, art. 139, VI), deixo de designar a audiência de conciliação prévia, sem prejuízo de sua realização em momento oportuno, caso haja interesse manifesto de ambas as partes.
CITE-SE a ré, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (CPC, art. 344).
Intimem-se.