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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4016443-33.2025.8.26.0114/SP EXEQUENTE: MARIA SILVIA KAYSEL MACHADO DE SOUZA ADVOGADO(A): LUIS ARLINDO FERIANI FILHO (OAB SP183900) ADVOGADO(A): ELEONORA DE PAOLA FERIANI (OAB SP152778) ADVOGADO(A): CELSO FERRAREZE FEITOSA (OAB SP317496) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos, vez que presentes os requisitos de sua admissibilidade e, ainda, tempestivos. Assiste parcial razão à embargante. Assim, não havendo qualquer prejuízo à parte contrária com a modificação da decisão neste aspecto, passo a sanar a eiva. Com efeito, a decisão embargada consignou a ausência de elementos aptos a demonstrar a regularidade da citação postal, sem, contudo, enfrentar expressamente a alegação fundada no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil e os Avisos de Recebimento juntados aos eventos 50 e 51, circunstância que autoriza o acolhimento dos aclaratórios para suprimento da omissão apontada, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC. Todavia, a omissão ora sanada não conduz à modificação da conclusão anteriormente adotada. Embora o endereço diligenciado seja integrante de condomínio edilício ou loteamento supostamente dotado de controle de acesso, hipótese em que, em tese, poderia incidir a regra prevista no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, não se vislumbram, nos autos, elementos suficientes a autorizar a aplicação do referido dispositivo legal. Isso porque não há documentação recente apta a demonstrar que o endereço para o qual foram encaminhadas as cartas citatórias corresponda, efetivamente, ao atual endereço dos executados. A mera entrega da correspondência a terceiro identificado no local, desacompanhada de elementos mínimos que evidenciem a atual vinculação dos executados ao endereço diligenciado, revela-se insuficiente para a formação de juízo seguro acerca da regularidade da citação. Dessa forma, inexistindo comprovação adequada de que os executados residam ou mantenham domicílio no endereço indicado, permanece necessária a realização da citação por Oficial de Justiça, conforme já determinado, medida que prestigia os princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, evitando eventual nulidade futura do ato citatório. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para suprir a omissão apontada, com integração da fundamentação nos termos acima expostos, sem efeito modificativo, mantendo-se integralmente a decisão embargada. Preteridos os demais argumentos e pedidos, pois incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Intime-se. Campinas, 02 de Setembro de 2026.
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