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TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4016439-97.2026.8.26.0554/SP EXEQUENTE: ANTENOR BLINI ADVOGADO(A): VÂNIA MARIA CUNHA GALLI (OAB SP095271) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença, visando a efetivação da desocupação do imóvel objeto da lide. NOTIFIQUE(M)-SE, pois, a(o)(s) requerida(o)(s), eventuais sublocatários e demais ocupantes para desocupar(em) o imóvel objeto da presente ação, consistente de imóvel situado na , no prazo de quinze (15) dias. Caso o oficial de justiça não localize a demandada ou enfrente dificuldades para sua localização, deverá dar referida demandada por notificada, iniciando-se o prazo para desocupação voluntária a partir da certidão a respeito. Decorrido o prazo sem a desocupação ora determinada, proceda ao despejo coercitivo do imóvel, deixando-o livre de pessoas e coisas. Feito o despejo, remova os bens encontrados, se o(s) interessado(s) não os remover(em). Ordem de arrombamento e concurso policial devem ser requisitadas pelo oficial de justiça ao juízo, a teor do artigo 1.024, § 2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Havendo necessidade de complementação de diligência, deve o senhor meirinho margear para pagamento futuro, não sendo tal questão motivo de devolução do mandado sem cumprimento de acordo com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. À parte autora compete diligenciar e acompanhar o cumprimento do mandado, promovendo os meios necessários à efetivação do despejo. Intime-se. Cumpra-se. Santo André, 03/09/2026.
TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4016439-97.2026.8.26.0554/SP EXEQUENTE: ANTENOR BLINI ADVOGADO(A): VÂNIA MARIA CUNHA GALLI (OAB SP095271) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença, visando a efetivação da desocupação do imóvel objeto da lide. NOTIFIQUE(M)-SE, pois, a(o)(s) requerida(o)(s), eventuais sublocatários e demais ocupantes para desocupar(em) o imóvel objeto da presente ação, consistente de imóvel situado na , no prazo de quinze (15) dias. Caso o oficial de justiça não localize a demandada ou enfrente dificuldades para sua localização, deverá dar referida demandada por notificada, iniciando-se o prazo para desocupação voluntária a partir da certidão a respeito. Decorrido o prazo sem a desocupação ora determinada, proceda ao despejo coercitivo do imóvel, deixando-o livre de pessoas e coisas. Feito o despejo, remova os bens encontrados, se o(s) interessado(s) não os remover(em). Ordem de arrombamento e concurso policial devem ser requisitadas pelo oficial de justiça ao juízo, a teor do artigo 1.024, § 2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Havendo necessidade de complementação de diligência, deve o senhor meirinho margear para pagamento futuro, não sendo tal questão motivo de devolução do mandado sem cumprimento de acordo com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. À parte autora compete diligenciar e acompanhar o cumprimento do mandado, promovendo os meios necessários à efetivação do despejo. Intime-se. Cumpra-se. Santo André, 03/09/2026.
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