2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4016421-72.2025.8.26.0405/SPAUTOR: LUIS RICARDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB SP422056) RÉU: UP.P SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A. ADVOGADO(A): JACKELINE FONTANA DE JESUS (OAB SP394064) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Luis Ricardo da Silva Santos em face de UP.P Sociedade de Empréstimo entre Pessoas S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do débito relativo ao contrato nº 6309720 e de qualquer cobrança a ele vinculada, determinando o seu cancelamento definitivo, tornando definitiva a tutela de urgência deferida no Evento 5, e para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data e juros de mora a partir do evento danoso, ocorrido em 05/11/2025, observado o regime da Lei 14.905/2024. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, não configurada sucumbência recíproca pela fixação do dano moral em valor inferior ao pleiteado, consoante a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça.