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4016415-31.2026.8.26.0405

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Osasco · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4016415-31.2026.8.26.0405/SP EXEQUENTE: MARIA APARECIDA VIEIRA CABRAL ADVOGADO(A): ORLANDA CASTRILLON PIEDRA (OAB SP072015) EXECUTADO: MARIA SUELY RODRIGUES VERASZTO ADVOGADO(A): MARCIO PEREIRA GARCIA (OAB SP414921) EXECUTADO: OSCAR VERASZTO ADVOGADO(A): MARCIO PEREIRA GARCIA (OAB SP414921) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Eventos 31/33 - Trata-se de exceção de pré-executividade e pedido de desbloqueio formulados pelos executados, sustentando, em síntese: a) irregularidade da representação processual da exequente, em razão da ausência de assinatura na procuração que acompanhou a inicial; b) inexigibilidade do débito, diante da sentença proferida no processo nº 4004137-32.2025.8.26.0405, que extinguiu a ação por cumprimento da obrigação; c) existência de título judicial anterior abrangendo o mesmo crédito e possível duplicidade de cobrança; d) inconsistências na memória de cálculo, especialmente quanto aos valores de IPTU, ao aluguel proporcional de abril de 2026, aos encargos incidentes e à diferença entre o montante constante da notificação extrajudicial e aquele indicado na inicial; e) impenhorabilidade dos valores bloqueados em nome da executada Maria Suely; e f) impenhorabilidade de eventual numerário constrito em nome do executado Oscar. DECIDO. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admitido para o exame de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis mediante prova documental pré-constituída, desde que a solução da controvérsia não dependa de dilação probatória. No caso, a insurgência comporta parcial acolhimento, exclusivamente quanto à impenhorabilidade do valor bloqueado em conta-poupança de titularidade da executada Maria Suely. De proêmio, os executados sustentam que a procuração inicialmente juntada pela exequente não continha assinatura e, por isso, requerem a regularização da representação, a ratificação pessoal do ajuizamento e dos atos já praticados e, subsidiariamente, a extinção do processo. Embora o instrumento inicialmente apresentado não estivesse regularmente subscrito, trata-se de vício sanável. A exequente, no Evento 42, apresentou nova procuração devidamente assinada, regularizando sua representação processual e ratificando os atos anteriormente praticados. A finalidade dos arts. 76 e 104, § 2º, do Código de Processo Civil é possibilitar o saneamento do defeito de representação, não se justificando a extinção do processo quando a irregularidade é tempestivamente corrigida. Também não há fundamento para determinar a ratificação pessoal da demanda ou a confirmação direta, pela exequente, dos poderes conferidos à patrona. A mera existência de defeito formal no primeiro instrumento de mandato não constitui indício de incapacidade civil, ausência de consentimento para o ajuizamento ou utilização indevida de poderes processuais. Eventual notícia futura e concreta de incapacidade ou curatela deverá ser apreciada oportunamente. Não cabe, contudo, instaurar providência dessa natureza com base em mera hipótese levantada pelos executados. Rejeito, portanto, as alegações relativas à irregularidade da representação processual. Também não prospera a alegação de inexigibilidade decorrente da sentença proferida no processo nº 4004137-32.2025.8.26.0405. Naquela ação, ajuizada em face do locatário Pedro Henrique Rodrigues Veraszto Silva, foi proferida sentença que decretou o despejo e condenou o locatário ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e daqueles que se vencessem até a efetiva entrega do imóvel. Após o trânsito em julgado, a autora noticiou a desocupação do imóvel e a entrega das chaves, esclarecendo expressamente que os aluguéis e encargos seriam objeto de cobrança autônoma em face dos fiadores. Embora a sentença posteriormente proferida naquele processo tenha indicado o art. 924, II, do Código de Processo Civil e utilizado as expressões "cumprimento da obrigação" e "satisfação da execução", o exame do contexto processual revela que a extinção ocorreu em razão da satisfação da obrigação de desocupação do imóvel, não havendo notícia de pagamento dos aluguéis e encargos locatícios. Com efeito, não consta daquele processo comprovante de pagamento, depósito judicial, acordo, remissão, compensação ou declaração de quitação do crédito objeto desta execução. Ao contrário, a manifestação que antecedeu a sentença ressalvou expressamente a cobrança autônoma dos valores devidos. A presente execução, ademais, funda-se no contrato de locação firmado pelos executados na condição de fiadores e principais pagadores, com previsão de responsabilidade solidária até a entrega das chaves. A existência de título judicial constituído somente contra o locatário não retira, por si só, a força executiva do contrato em relação aos garantidores. Não há demonstração de que os valores estejam sendo exigidos simultaneamente do locatário em cumprimento de sentença, tampouco de que a exequente tenha recebido, total ou parcialmente, o crédito. A simples possibilidade abstrata de cobrança em duplicidade não autoriza a extinção da execução, sem prejuízo do abatimento de eventual pagamento que venha a ser comprovado. Da mesma forma, a circunstância de a exequente ter afirmado no processo anterior que a demanda autônoma seria ajuizada, embora esta execução já estivesse distribuída, constitui mera imprecisão temporal e não demonstra, isoladamente, má-fé, ocultação de pagamento ou tentativa de cobrança em duplicidade. Rejeito, assim, as alegações de inexigibilidade do crédito, satisfação da obrigação e duplicidade de cobrança. Quanto à memória de cálculo, os executados questionam a cobrança do IPTU, o aluguel proporcional relativo ao mês de abril de 2026, os índices de atualização, os juros, a multa e a diferença entre o valor indicado na notificação extrajudicial e aquele constante da inicial. A alegação de excesso pode ser examinada em exceção de pré-executividade somente quando o vício for evidente e demonstrável de plano, mediante prova documental pré-constituída, sem necessidade de produção de outras provas ou elaboração de cálculo complexo, o que não se verifica nos autos. O título executivo contém obrigação assumida pelos fiadores quanto ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios, inclusive tributos atribuídos contratualmente ao locatário. As questões suscitadas demandariam exame detalhado da evolução do débito, das competências cobradas e dos critérios utilizados em cada parcela, não se evidenciando, de plano, cobrança manifestamente estranha ao contrato ou posterior à entrega das chaves. A divergência apontada no total do IPTU, por sua vez, não demonstra excesso evidente, pois os próprios executados afirmam que foram indicadas oito parcelas de R$ 82,97, enquanto o total incluído na conta corresponderia a apenas quatro delas. A inconsistência indicada, portanto, não evidencia cobrança superior àquela que resultaria da soma das competências discriminadas. Além disso, ao alegar excesso de execução, incumbia aos executados indicar o valor que entendem correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme estabelece o art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil. Os excipientes, contudo, limitaram-se a apontar questionamentos sobre a conta apresentada pela exequente, sem quantificar o alegado excesso, indicar o saldo reconhecido ou apresentar memória substitutiva. A alegação de impossibilidade de elaboração do cálculo em razão da ausência de informações sobre pagamentos não altera a conclusão, pois não foi apresentado qualquer documento que demonstre pagamento, quitação, remissão ou compensação não considerado pela exequente. Também não há elemento concreto indicando que tenham sido incluídas nesta execução custas, despesas ou honorários advocatícios decorrentes da ação de despejo. Assim, por não se tratar de excesso demonstrável de plano e pela ausência de indicação do valor reputado correto e de demonstrativo atualizado, não conheço da insurgência relativa ao excesso de execução e às alegadas inconsistências da memória de cálculo. No tocante aos bloqueios realizados via SISBAJUD, a executada Maria Suely Rodrigues Veraszto demonstrou que a constrição incidiu sobre numerário mantido no Banco Bradesco S.A., agência nº 2220, conta nº 3138735-3, identificada pela instituição financeira como "Poup Fácil – Depósitos". Os extratos bancários e os esclarecimentos prestados indicam que se trata de caderneta de poupança sem conta-corrente vinculada, na qual permaneceu depositada, durante os meses anteriores à constrição, pequena reserva financeira em torno de R$ 1.500,00, acrescida apenas dos rendimentos próprios da aplicação. O art. 833, X, do Código de Processo Civil declara impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos. A orientação do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, quanto à caderneta de poupança propriamente dita, a proteção opera até o limite legal, ressalvadas situações concretamente demonstradas de fraude, abuso de direito ou má-fé. No caso, o valor constrito é muito inferior ao limite legal e não há indício de depósito extraordinário, transferência realizada às vésperas da constrição, blindagem patrimonial ou utilização abusiva da conta. A executada, ademais, arguiu a impenhorabilidade na primeira oportunidade em que se manifestou sobre o bloqueio e apresentou os documentos complementares exigidos pelo Juízo. Não há, portanto, preclusão. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade e o desbloqueio integral da quantia alcançada na referida conta-poupança. Quanto ao executado Oscar Veraszto, foram apresentados extratos bancários e documentos relativos ao recebimento de proventos previdenciários, requerendo a individualização do resultado da pesquisa SISBAJUD e o desbloqueio de eventual valor de origem previdenciária. Todavia, em consulta ao sistema SISBAJUD, verifica-se que a pesquisa realizada em nome do executado apresentou resultado negativo, sem bloqueio de valores. Inexistindo constrição patrimonial em nome de Oscar Veraszto, não há numerário a ser liberado nem impenhorabilidade concreta a ser examinada, restando prejudicado o pedido. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, exclusivamente para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.543,03 (mil quinhentos e quarenta e três reais e três centavos), bloqueada na conta-poupança nº 3138735-3, agência nº 2220, do Banco Bradesco S.A., de titularidade da executada MARIA SUELY RODRIGUES VERASZTO, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, determinando seu integral desbloqueio. Proceda a z. serventia ao imediato desbloqueio da quantia de R$ 1.543,03 (mil quinhentos e quarenta e três reais e três centavos), constrita na conta-poupança nº 3138735-3, agência nº 2220, do Banco Bradesco S.A., de titularidade da executada Maria Suely Rodrigues Veraszto, bem como à transferência de eventual valor remanescente para conta judicial vinculada ao processo. Havendo valor remanescente efetivamente transferido, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar formulário MLE devidamente preenchido, e memória atualizada do débito, abatendo-se os valores constritos. No mesmo prazo, fica facultada aos executados a apresentação de proposta de acordo. Atentem-se os(as) patronos(as) para a correta categorização da petição no momento do protocolo, realizando ainda o fechamento do prazo (somente quando houver o cumprimento do ato, e não a juntada de simples procuração), a fim de garantir o encaminhamento automático do processo ao fluxo adequado. No Eproc a responsabilidade pelo cadastro e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do próprio advogado, sendo que a atuação das unidades judiciais é meramente residual, conforme Infoeproc nº 55. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Osasco · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4016415-31.2026.8.26.0405/SP EXEQUENTE: MARIA APARECIDA VIEIRA CABRAL ADVOGADO(A): ORLANDA CASTRILLON PIEDRA (OAB SP072015) EXECUTADO: MARIA SUELY RODRIGUES VERASZTO ADVOGADO(A): MARCIO PEREIRA GARCIA (OAB SP414921) EXECUTADO: OSCAR VERASZTO ADVOGADO(A): MARCIO PEREIRA GARCIA (OAB SP414921) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Eventos 31/33 - Trata-se de exceção de pré-executividade e pedido de desbloqueio formulados pelos executados, sustentando, em síntese: a) irregularidade da representação processual da exequente, em razão da ausência de assinatura na procuração que acompanhou a inicial; b) inexigibilidade do débito, diante da sentença proferida no processo nº 4004137-32.2025.8.26.0405, que extinguiu a ação por cumprimento da obrigação; c) existência de título judicial anterior abrangendo o mesmo crédito e possível duplicidade de cobrança; d) inconsistências na memória de cálculo, especialmente quanto aos valores de IPTU, ao aluguel proporcional de abril de 2026, aos encargos incidentes e à diferença entre o montante constante da notificação extrajudicial e aquele indicado na inicial; e) impenhorabilidade dos valores bloqueados em nome da executada Maria Suely; e f) impenhorabilidade de eventual numerário constrito em nome do executado Oscar. DECIDO. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admitido para o exame de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis mediante prova documental pré-constituída, desde que a solução da controvérsia não dependa de dilação probatória. No caso, a insurgência comporta parcial acolhimento, exclusivamente quanto à impenhorabilidade do valor bloqueado em conta-poupança de titularidade da executada Maria Suely. De proêmio, os executados sustentam que a procuração inicialmente juntada pela exequente não continha assinatura e, por isso, requerem a regularização da representação, a ratificação pessoal do ajuizamento e dos atos já praticados e, subsidiariamente, a extinção do processo. Embora o instrumento inicialmente apresentado não estivesse regularmente subscrito, trata-se de vício sanável. A exequente, no Evento 42, apresentou nova procuração devidamente assinada, regularizando sua representação processual e ratificando os atos anteriormente praticados. A finalidade dos arts. 76 e 104, § 2º, do Código de Processo Civil é possibilitar o saneamento do defeito de representação, não se justificando a extinção do processo quando a irregularidade é tempestivamente corrigida. Também não há fundamento para determinar a ratificação pessoal da demanda ou a confirmação direta, pela exequente, dos poderes conferidos à patrona. A mera existência de defeito formal no primeiro instrumento de mandato não constitui indício de incapacidade civil, ausência de consentimento para o ajuizamento ou utilização indevida de poderes processuais. Eventual notícia futura e concreta de incapacidade ou curatela deverá ser apreciada oportunamente. Não cabe, contudo, instaurar providência dessa natureza com base em mera hipótese levantada pelos executados. Rejeito, portanto, as alegações relativas à irregularidade da representação processual. Também não prospera a alegação de inexigibilidade decorrente da sentença proferida no processo nº 4004137-32.2025.8.26.0405. Naquela ação, ajuizada em face do locatário Pedro Henrique Rodrigues Veraszto Silva, foi proferida sentença que decretou o despejo e condenou o locatário ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e daqueles que se vencessem até a efetiva entrega do imóvel. Após o trânsito em julgado, a autora noticiou a desocupação do imóvel e a entrega das chaves, esclarecendo expressamente que os aluguéis e encargos seriam objeto de cobrança autônoma em face dos fiadores. Embora a sentença posteriormente proferida naquele processo tenha indicado o art. 924, II, do Código de Processo Civil e utilizado as expressões "cumprimento da obrigação" e "satisfação da execução", o exame do contexto processual revela que a extinção ocorreu em razão da satisfação da obrigação de desocupação do imóvel, não havendo notícia de pagamento dos aluguéis e encargos locatícios. Com efeito, não consta daquele processo comprovante de pagamento, depósito judicial, acordo, remissão, compensação ou declaração de quitação do crédito objeto desta execução. Ao contrário, a manifestação que antecedeu a sentença ressalvou expressamente a cobrança autônoma dos valores devidos. A presente execução, ademais, funda-se no contrato de locação firmado pelos executados na condição de fiadores e principais pagadores, com previsão de responsabilidade solidária até a entrega das chaves. A existência de título judicial constituído somente contra o locatário não retira, por si só, a força executiva do contrato em relação aos garantidores. Não há demonstração de que os valores estejam sendo exigidos simultaneamente do locatário em cumprimento de sentença, tampouco de que a exequente tenha recebido, total ou parcialmente, o crédito. A simples possibilidade abstrata de cobrança em duplicidade não autoriza a extinção da execução, sem prejuízo do abatimento de eventual pagamento que venha a ser comprovado. Da mesma forma, a circunstância de a exequente ter afirmado no processo anterior que a demanda autônoma seria ajuizada, embora esta execução já estivesse distribuída, constitui mera imprecisão temporal e não demonstra, isoladamente, má-fé, ocultação de pagamento ou tentativa de cobrança em duplicidade. Rejeito, assim, as alegações de inexigibilidade do crédito, satisfação da obrigação e duplicidade de cobrança. Quanto à memória de cálculo, os executados questionam a cobrança do IPTU, o aluguel proporcional relativo ao mês de abril de 2026, os índices de atualização, os juros, a multa e a diferença entre o valor indicado na notificação extrajudicial e aquele constante da inicial. A alegação de excesso pode ser examinada em exceção de pré-executividade somente quando o vício for evidente e demonstrável de plano, mediante prova documental pré-constituída, sem necessidade de produção de outras provas ou elaboração de cálculo complexo, o que não se verifica nos autos. O título executivo contém obrigação assumida pelos fiadores quanto ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios, inclusive tributos atribuídos contratualmente ao locatário. As questões suscitadas demandariam exame detalhado da evolução do débito, das competências cobradas e dos critérios utilizados em cada parcela, não se evidenciando, de plano, cobrança manifestamente estranha ao contrato ou posterior à entrega das chaves. A divergência apontada no total do IPTU, por sua vez, não demonstra excesso evidente, pois os próprios executados afirmam que foram indicadas oito parcelas de R$ 82,97, enquanto o total incluído na conta corresponderia a apenas quatro delas. A inconsistência indicada, portanto, não evidencia cobrança superior àquela que resultaria da soma das competências discriminadas. Além disso, ao alegar excesso de execução, incumbia aos executados indicar o valor que entendem correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme estabelece o art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil. Os excipientes, contudo, limitaram-se a apontar questionamentos sobre a conta apresentada pela exequente, sem quantificar o alegado excesso, indicar o saldo reconhecido ou apresentar memória substitutiva. A alegação de impossibilidade de elaboração do cálculo em razão da ausência de informações sobre pagamentos não altera a conclusão, pois não foi apresentado qualquer documento que demonstre pagamento, quitação, remissão ou compensação não considerado pela exequente. Também não há elemento concreto indicando que tenham sido incluídas nesta execução custas, despesas ou honorários advocatícios decorrentes da ação de despejo. Assim, por não se tratar de excesso demonstrável de plano e pela ausência de indicação do valor reputado correto e de demonstrativo atualizado, não conheço da insurgência relativa ao excesso de execução e às alegadas inconsistências da memória de cálculo. No tocante aos bloqueios realizados via SISBAJUD, a executada Maria Suely Rodrigues Veraszto demonstrou que a constrição incidiu sobre numerário mantido no Banco Bradesco S.A., agência nº 2220, conta nº 3138735-3, identificada pela instituição financeira como "Poup Fácil – Depósitos". Os extratos bancários e os esclarecimentos prestados indicam que se trata de caderneta de poupança sem conta-corrente vinculada, na qual permaneceu depositada, durante os meses anteriores à constrição, pequena reserva financeira em torno de R$ 1.500,00, acrescida apenas dos rendimentos próprios da aplicação. O art. 833, X, do Código de Processo Civil declara impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos. A orientação do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, quanto à caderneta de poupança propriamente dita, a proteção opera até o limite legal, ressalvadas situações concretamente demonstradas de fraude, abuso de direito ou má-fé. No caso, o valor constrito é muito inferior ao limite legal e não há indício de depósito extraordinário, transferência realizada às vésperas da constrição, blindagem patrimonial ou utilização abusiva da conta. A executada, ademais, arguiu a impenhorabilidade na primeira oportunidade em que se manifestou sobre o bloqueio e apresentou os documentos complementares exigidos pelo Juízo. Não há, portanto, preclusão. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade e o desbloqueio integral da quantia alcançada na referida conta-poupança. Quanto ao executado Oscar Veraszto, foram apresentados extratos bancários e documentos relativos ao recebimento de proventos previdenciários, requerendo a individualização do resultado da pesquisa SISBAJUD e o desbloqueio de eventual valor de origem previdenciária. Todavia, em consulta ao sistema SISBAJUD, verifica-se que a pesquisa realizada em nome do executado apresentou resultado negativo, sem bloqueio de valores. Inexistindo constrição patrimonial em nome de Oscar Veraszto, não há numerário a ser liberado nem impenhorabilidade concreta a ser examinada, restando prejudicado o pedido. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, exclusivamente para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.543,03 (mil quinhentos e quarenta e três reais e três centavos), bloqueada na conta-poupança nº 3138735-3, agência nº 2220, do Banco Bradesco S.A., de titularidade da executada MARIA SUELY RODRIGUES VERASZTO, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, determinando seu integral desbloqueio. Proceda a z. serventia ao imediato desbloqueio da quantia de R$ 1.543,03 (mil quinhentos e quarenta e três reais e três centavos), constrita na conta-poupança nº 3138735-3, agência nº 2220, do Banco Bradesco S.A., de titularidade da executada Maria Suely Rodrigues Veraszto, bem como à transferência de eventual valor remanescente para conta judicial vinculada ao processo. Havendo valor remanescente efetivamente transferido, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar formulário MLE devidamente preenchido, e memória atualizada do débito, abatendo-se os valores constritos. No mesmo prazo, fica facultada aos executados a apresentação de proposta de acordo. Atentem-se os(as) patronos(as) para a correta categorização da petição no momento do protocolo, realizando ainda o fechamento do prazo (somente quando houver o cumprimento do ato, e não a juntada de simples procuração), a fim de garantir o encaminhamento automático do processo ao fluxo adequado. No Eproc a responsabilidade pelo cadastro e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do próprio advogado, sendo que a atuação das unidades judiciais é meramente residual, conforme Infoeproc nº 55. Intime-se.

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