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4016397-68.2026.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4016397-68.2026.8.26.0224/SP AUTOR: SHEILA ELIANA FELIX DE CASTRO ALMEIDA ADVOGADO(A): KALED KASSEM EL TURK (OAB SP170858) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Embora seja facultado à parte autora optar entre o ajuizamento da demanda perante a Justiça Comum ou o Juizado Especial Cível, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, tal escolha deve ser exercida no momento da propositura da ação. Distribuída a demanda perante a Vara Cível, opera-se a preclusão quanto à opção pelo rito, não sendo admissível a posterior alteração do procedimento por mera conveniência da parte. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TUTELA CAUTELAR. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA FIXADA NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e o Juízo de Direito da 10ª Vara Cível ambos da Comarca de Ribeirão Preto em tutela cautelar, inicialmente distribuída para a Vara Comum e na qual, após o indeferimento do pedido de Justiça Gratuita, o autor solicitou a remessa do feito ao Juizado Especial Cível local. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de remessa do feito ao Juizado Especial Cível após a negativa de justiça gratuita, considerando o princípio da perpetuatio jurisdictionis. III. Razões de Decidir 3. A competência é definida no momento da distribuição da demanda, conforme o princípio da perpetuatio jurisdictionis, visando à estabilização da competência e à observância do juiz natural. 4. A escolha do foro pelo autor limita-se ao momento da propositura da ação, não sendo cabível a redistribuição posterior para evitar o pagamento de custas judiciais. IV. Dispositivo e Tese 5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado. Tese de julgamento: "1. A competência é determinada no momento da distribuição da demanda e não pode ser alterada posteriormente após a negativa de justiça gratuita. 2. O princípio da perpetuatio jurisdictionis prevalece na fixação da competência." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 43 (TJSP; Conflito de competência cível 0002963-10.2025.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Ribeirão Preto - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 27/01/2025; Data de Registro: 27/01/2025) Diante do exposto, providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais1, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. A correta classificação das petições disparam andamentos automáticos e reduz o tempo para triagem dos processos, agilizando a tramitação do processo. A classe apropriada é emenda à inicial. Int. Guarulhos, 31/08/2026 1. O TJSP disponibilizou manual orientando sobre o procedimento para recolhimento de custas no sistema eproc: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf

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