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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4016396-28.2026.8.26.0016/SPEXEQUENTE: LEIDE LUCIA ANTUNES RIBEIRO ADVOGADO(A): WANDERSON DE OLIVEIRA FONSECA (OAB SP303650) EXEQUENTE: MUNIR ALE JAROUCHE ADVOGADO(A): WANDERSON DE OLIVEIRA FONSECA (OAB SP303650) EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) DESPACHO/DECISÃO Nos autos principais, em 15/10/2025, foi proferida decisão concedendo a tutela de urgência, determinando a reativação do plano de saúde (evento 27, DOC1). Não tendo sido cumprida a referida decisão, foram fixados astreintes no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, até o valor de R$ 40.000,00 (evento 43, DOC1). Tendo persistido o descumprimento da medida por parte da empresa, mesmo após intimada, os astreintes foram majorados para R$ 5.000,00, observado o limite de R$ 60.000,00 (evento 65, DOC1). Os valores referentes a estas multas cominatórias são objeto de outro cumprimento de sentença (processo 4010376-21.2026.8.26.0016/SP, evento 1, DOC1). Em 06/11/2025 veio aos autos a notícia de que um dos exequentes estaria em vias de realizar procedimento cirúrgico e que a executada seguia descumprindo a determinação judicial, razão pela qual pleitearam o bloqueio e transferência, via Sisbajud, dos valores relativos aos custos da operação (evento 83, DOC1). O pedido foi deferido por este juízo em 07/11/2025 (evento 85, DOC1). Após o bloqueio, a executada noticiou o cumprimento da decisão judicial (reestabelecimento do plano de saúde dos exequentes, evento 100, DOC1). Em 15/04/2026 (evento 210, DOC1), foi noticiada pelos exequentes a existência de cobranças relativas a valores depositados em juízo, com ameaça de exclusão do plano de saúde. Este juízo proferiu a decisão ofício do evento 214, DOC1 (16/04/2026), em que fixados astreintes no valor de R$ 500,00 por ato de cobrança indevida e/ou ameaça de cancelamento, além de multa no valor de R$ 5.000,00 em caso de cancelamento dos planos de saúde. A decisão ofício foi encaminhada à empresa, que confirmou seu recebimento em 17/04/2026 (evento 223, DOC1, autos principais). Nas petições de evento 221, DOC1 e evento 223, DOC1 (17/04/2026 e 22/04/2026, ambos dos autos principais), os exequentes noticiaram o encaminhamento da decisão ofício à executada e a posterior exclusão dos exequentes do plano e saúde, em descumprimento à decisão e à sentença, e requereram a majoração da multa. O pedido foi deferido em 22/04/2026 (evento 225, DOC1), tendo sido fixados astreintes em R$ 2.000,00 por ato de cobrança indevida e multa de R$ 10.000,00 no caso de cancelamento do plano, por parte exequente, além de ter sido determinada a reativação do plano no prazo de 48 horas. A decisão foi recebida pela empresa no mesmo dia (evento 243, DOC2). Em momento posterior, veio aos autos a informação de que o cancelamento do plano de saúde dos exequentes teria ocorrido no dia 20/04/2026 (evento 243, DOC1). Os valores referentes a estas multas cominatórias são objeto de outro cumprimento de sentença (processo 4013246-39.2026.8.26.0016/SP, evento 1, INIC1) Em 24/04/2026 a executada requereu prazo de 15 dias para reinclusão dos exequentes no plano (evento 229, DOC1) e interpôs recurso inominado (evento 233, DOC1). Os exequentes pleitearam sua reinclusão no plano de saúde, sob pena de multa (evento 243, DOC1, 25/04/2026). O pedido de prazo para reinclusão foi indeferido por este juízo (evento 247, DOC1, 27/04/2026), oportunidade em que foi determinada a reativação do plano no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, limitada a R$ 50.000. Em 08/05/2026 veio aos autos nova notícia de que a empresa não teria cumprido a decisão judicial (evento 271, DOC1), instruída com prova de que a decisão ofício que determinou a reinclusão dos requerentes no plano de saúde teria sido enviada à empresa em 22/04/2026, com confirmação de recebimento pela própria empresa em 27/07/2026 (evento 271, DOC2). Na mesma data, a executada pleiteou a concessão de 15 dias para cumprimento da determinação judicial (evento 274, DOC1). Em 09/05/2026, este juízo indeferiu a dilação de prazo e majorou a multa por descumprimento para R$ 15.000 por dia, limitada a R$ 150.000,00 (evento 276, DESPADEC1). Em 19/05/2026 os exequentes informaram persistir o descumprimento e requereram a majoração da multa por descumprimento (evento 294, DOC1, autos principais). 27/05/2026 Os valores referentes a estas multas cominatórias (evento 247, DOC1 e evento 276, DOC1, consolidada s em evento 327, DOC1) são objeto deste cumprimento de sentença (4016396-28.2026.8.26.0016). Em 28/05/2026 foi determinada a expedição de mandado para intimação de qualquer pessoa com poder de gerência, a fim de que reestabeleça o plano de saúde, sob pena de crime de desobediência (evento 335, DOC1), cumprido em 01/06/2026 (evento 350, DOC1). O executado noticiou o reestabelecimento do plano no mesmo dia (evento 349, PET1). 2. É o caso de acolhimento, em parte, da impugnação ao cumprimento de sentença (evento 11, DOC1), nos termos dispostos a seguir. 2.1. Com relação à alegação de inexigibilidade das astreintes em cumprimento provisório de sentença (em razão da alegada ausência de título executivo exigível), não vislumbro óbice ao processamento do feito, tendo em vista os princípios norteadores dos juizados especiais cíveis, em especial o da informalidade, da economia processual e da celeridade, pois o acolhimento da alegação, neste caso, ensejaria a extinção do feito, seguida de sua repropositura, forçando a repetição desnecessária de atos processuais pelas partes e pelo juízo. Embora, à data da instauração do presente cumprimento de sentença, o feito ainda seguisse pendente de julgamento, verifico que a situação já não persiste, pois o feito principal foi sentenciado (200.1) e a sentença foi mantida pelo Colégio Recursal (417.1). Destaco que o fato de o acórdão ainda não ter transitado em julgado não é óbice ao processamento do presente cumprimento de sentença, pois as questões de fato que ensejaram a aplicação da multa cominatória - exclusão dos exequentes do plano de saúde - são incontroversas e não serão apreciados em sede de recurso extraordinário, a teor do enunciado nº 279 da súmula do STF, não havendo que se falar em afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.2 Com relação à alegação de necessidade da limitação das astreintes à alçada dos juizados especiais e a impossibilidade de execução de valores superiores ao 40 salários mínimos no juizado especial cível, é o caso de sua rejeição. Embora a Lei nº 9.099/95 preveja um limite de 40 salários mínimos à ações de conhecimento (art. 3º, caput, I) e às execuções extrajudiciais (art. 3º, § 1º, II) por ela regidas, não há restrição legal ao valor da causa referente à execução dos títulos judiciais constituídos no próprio juizado especial cível (art. 3º § 1º. I). Neste sentido, tratando especificamente do caso em tela - multa cominatória - dispõe o Enunciado nº 144 do FONAJE: "A multa cominatória não fica limitada ao valor de 40 salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo Juiz, obedecendo ao valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor (XXVIII Encontro ? Salvador/BA). (Substitui o Enunciado 132) (FONAJE, Enunciado Cível nº 144)" Decidir de forma diversa, restringido os cumprimentos de decisões e de sentenças a 40 salários mínimos, levaria à criação de incentivos perversos, incentivando a parte descumpridora da determinação judicial a manter sua posição de intransigência e desrespeito ao poder judiciário assim que a multa atinja o patamar de 40 salários mínimos. 2.3 Com relação ao pedido de redimensionamento dos astreintes, é o caso de acolhimento em parte. As astreintes constituem multa de natureza coercitiva, e não ressarcitória, cuja finalidade é pressionar o devedor ao cumprimento específico da obrigação de fazer ou não fazer, tratando-se de técnica de coerção indireta via instituto híbrido, com traços de direito material e de direito processual, destinado a compelir o cumprimento da ordem judicial. O ponto central para o deslinde da presente controvérsia reside na natureza modificável do valor das astreintes. O valor da multa coercitiva é fixado sob a cláusula rebus sic stantibus, de modo que, tornando-se irrisório, exorbitante ou desnecessário, pode ser revisto (reduzido, majorado ou até mesmo excluído) pelo magistrado a qualquer tempo, inclusive de ofício, ainda que o feito já se encontre em fase de execução ou cumprimento de sentença. Não há que se falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada, conforme decidido pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp 650.536. Isso porque, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça firmado em sede de recurso repetitivo (Tema 706), a multa cominatória não integra a coisa julgada, constituindo mero instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida em momento posterior. Ainda que a multa tenha sido fixada em decisão já preclusa, é plenamente possível a modificação de seu valor, na medida em que o que se torna imutável pela coisa julgada é a obrigação de fazer reconhecida, e não o valor da multa, que constitui apenas mecanismo executivo para viabilizar o cumprimento daquela. A finalidade das astreintes é conferir efetividade ao comando judicial, coibindo o comportamento desidioso do devedor. Não se presta, contudo, a indenizar a parte credora, tampouco a servir de fonte de enriquecimento sem causa, devendo sua fixação e eventual revisão observarem os vetores da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais se desdobram em quatro parâmetros a serem examinados à luz do caso concreto: I) o valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; II) o tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); III) a capacidade econômica e de resistência do devedor; IV) a possibilidade de adoção de outros meios coercitivos pelo magistrado e o dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). Quanto à importância do bem jurídico tutelado, a obrigação em questão (reinclusão dos exequentes no plano de saúde) envolve direito fundamental à saúde de pessoa idosa e de pessoa portadora de moléstia grave, circunstância que evidencia elevadíssima relevância do bem jurídico protegido e que, por si só, justificou a fixação de astreintes em patamar expressivo, apto a gerar pressão econômica efetiva sobre a executada, dada a urgência e a essencialidade da prestação. Quanto ao tempo para cumprimento da determinação judicial e o comportamento processual da executada, é inegável que a executada, ao longo de toda a marcha processual, praticou sucessivos atos de resistência ao cumprimento das decisões judiciais (cancelamento do plano sem observância dos procedimentos da ANS, inércia após a determinação de reinclusão, reiteração da ameaça de exclusão após a sentença e, por fim, novo cancelamento após decisão expressa em sentido contrário), conduta que não passa despercebida por este Juízo e que, inclusive, já foi objeto de reprimenda por meio da própria fixação das multas ora executadas. Tal comportamento, todavia, não é o objeto desta fase executiva, e sim a proporcionalidade do quantum atualmente exequendo. Com relação à capacidade econômica da executada e sua resistência no cumprimento das decisões judiciais, não obstante se trate de operadora de plano de saúde de porte econômico relevante, a jurisprudência é uníssona ao advertir que a capacidade econômica do devedor não autoriza, por si só, a manutenção de multa que ultrapasse em muito o valor e a utilidade prática da obrigação tutelada, sob pena de a astreinte converter-se em fonte de enriquecimento sem causa do credor, desvirtuando sua finalidade exclusivamente coercitiva. Por fim, verifica-se que a obrigação de fazer (reinclusão no plano de saúde) foi finalmente adimplida, tendo a multa cominatória já cumprido a sua função precípua de pressionar o devedor à conduta devida. A manutenção do valor de R$ 150.000,00, uma vez alcançado o resultado prático almejado pela tutela específica, revela-se manifestamente desproporcional ao objeto da obrigação, seja pelo lapso temporal em que incidiu, seja pela periodicidade fixada, de modo que sua preservação integral, neste momento processual, extrapola a finalidade coercitiva para assumir contornos indenizatórios/punitivos incompatíveis com a natureza do instituto. Destaco que não se ignora a gravidade da conduta da executada, tampouco os prejuízos e angústias impostos a pessoas em situação de vulnerabilidade. Tais circunstâncias, contudo, encontram sede própria em eventual pretensão indenizatória por danos morais e materiais (via autônoma e distinta da presente execução de astreintes), não se prestando a justificar, isoladamente, a manutenção de multa cominatória em valor que, à luz da proporcionalidade, se descola da função que lhe é ontologicamente atribuída. Desta forma, acolho o pedido da parte executada, a fim de minorar o valor das astreintes objeto da presente execução em para R$ 80.000,00, quantia que se reputa suficiente e proporcional para preservar o caráter coercitivo pretérito da medida, sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte exequente, à vista do efetivo cumprimento da obrigação principal. 2.4. Com relação ao pedido de adoção de meio menos gravoso ao executado, nos termos doa art. 805, caput, do CPC, é o caso de seu indeferimento com fundamento no parágrafo único do referido artigo. O executado não se desincumbiu do ônus de indicar a medida que considera menos gravosa. 3. Com relação à alegação dos exequentes (evento 14, DOC1), há alegação de que a executada teria cedido os créditos a empresa terceira e há pedido de condenação por litigância de má-fé ao argumento de que a executada teria alterado a verdade dos fatos e oposto resistência injustificada ao andamento do processo. A questão relativa à cessão dos créditos extrapola o objeto do presente cumprimento de sentença, que se limita aos astreintes, tratando-se, portanto, de inovação por parte dos exequentes. E, mesmo que não fosse este o caso, as alegações dos exequentes não vieram acompanhadas de prova da cessão. Com relação ao pedido de condenação por litigância de má-fé, também é o caso de seu indeferimento. A resistência ao andamento do feito já foi apenada em diversas oportunidades com fixação de multa cominatória, não havendo necessidade de imposição de nova pena, que configuraria verdadeiro bis in idem e se prestaria apenas ao enriquecimento sem causa dos exequentes. A alegação da alteração da verdade dos fatos, por sua vez, não merece prosperar. A impugnação foi protocolada em 24/06/2026 (evento 11, DOC1) e os próprios exequentes noticiaram nos autos principais, em 23/06/2026, que o plano de saúde havia sido reestabelecido (evento 381, DOC1). Intime-se a parte autora para que requeira o andamento do feito. Intime-se.
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