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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4016394-89.2025.8.26.0405/SPAUTOR: MARIA JANICE DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): WILMO GONÇALVES JUNIOR (OAB SP138563) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar e ampliar os efeitos da tutela de urgência deferida no evento 3, DOC1, determinando que o réu mantenha suspensa e torne em definitivo cancelada a exigibilidade dos contratos de empréstimo pessoal e de todas as compras, parcelamentos, juros e encargos fraudulentos do cartão de crédito, abstendo-se ou cessando em definitivo qualquer ato de cobrança ou apontamento desabonador do nome da autora em cadastros restritivos de crédito por tais dívidas; b) declarar a nulidade e a inexigibilidade dos contratos de empréstimo pessoal nº 546832552 (no valor originário de R$ 20.000,00 - evento 1, DOC12) e nº 546863772 (no valor originário de R$ 6.800,00 - evento 1, DOC11), de todas as transferências via Pix efetuadas nos dias 06 e 07 de novembro de 2025 (evento 1, DOC13) e das cinco operações de compra realizadas no cartão de crédito final nº 7120 em 06 e 07 de novembro/2025, compreendendo os lançamentos junto a Inova Pizza Consultoria (R$ 9.900,00), Paygo Infinity (R$ 9.700,00), Oito Manos Pizzaria (R$ 4.988,00), Lumine Estética (R$ 4.977,00) e Samba Vila Isabel (R$ 4.987,00), determinando o cancelamento definitivo de todas as faturas, parcelamentos automáticos, encargos moratórios, juros e tarifas deles originados (evento 62, DOC2); c) condenar o réu à restituição simples do valor de R$ 56.156,70 (cinquenta e seis mil, cento e cinquenta e seis reais e setenta centavos), abatendo-se eventuais frações devolvidas via MED que remanesceram em conta (R$ 0,11), e à integral recomposição do saldo da conta corrente nº 0360444-6 quanto a quaisquer lançamentos a débito decorrentes do evento ilícito. Os valores a restituir deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada respectivo débito ou desfalque patrimonial, e acrescidos de juros de mora legais calculados de acordo com a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, incidentes a partir da citação; d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária calculada pelo IPCA a contar desta data de arbitramento, e juros de mora legais nos moldes do artigo 406 do Código Civil a incidir a partir do evento danoso (06/11/2025). Em razão da sucumbência (súmula n. 326, do STJ), condeno o banco réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Na hipótese de recurso, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado. Como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher o importe de 4% sobre o valor da condenação (Art. 698, III, das NSCGJ e Art. 4º, II e §2º da Lei nº 11.608/03, com a alteração dada pela Lei nº 11.855/15). Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de um recurso, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu respectivo preparo (Art. 698, §4º das NSCGJ). Com o trânsito em julgado, atente o exequente que, para iniciar a fase de execução, no prazo de 30 dias. Na instauração do cumprimento de sentença, a parte exequente deverá, ainda, recolher 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, nos termos do art. 4º, IV, da Lei nº 11.608/03, instruções sobre a instauração do cumprimento de sentença podem ser encontradas no link (Infoeproc nº 17 - Cumprimento de Sentença): https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Info_Eproc?id=34 Decorrido o prazo sem providências, arquivem-se os autos. Int.
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