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4016389-91.2026.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4016389-91.2026.8.26.0224/SP AUTOR: OBDULIO OLIVEIRA RAMOS ADVOGADO(A): HUGO DE MELO VIANNA (OAB SP447564) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) De início, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, comprove a parte autora, de forma inequívoca, ser apta à gratuidade judiciária, demonstrando a ausência de capacidade financeira para custeio das despesas processuais. Para tanto, concedo o prazo de quinze dias para que apresente: (i) as três últimas declarações de rendas (completas) apresentadas às autoridades fiscais ou comprovação de sua isenção; (ii) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou três holerites mais recentes; (iii) comprovante de recebimento de valores a título de benefício previdenciário/assistencial referentes aos últimos três meses; (iv) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade referentes aos últimos três meses, bem como cópia das faturas de cartão de crédito referente aos últimos três meses; e (v) demais documentos que reputar pertinentes para a apreciação do pedido. Na impossibilidade ou ausência de justificativa para não apresentação dos documentos elencados, recolha as custas pertinentes, no mesmo prazo, sob pena de extinção do processo. 2) Emende o autor a petição inicial, no mesmo prazo, para esclarecer se a pretensão declaratória se funda na inexistência da contratação ou na extinção da obrigação pelo pagamento, bem como para individualizar a dívida discutida e especificar a conduta atribuída a cada réu. Deverá, ainda, esclarecer a relação entre o acordo e o pagamento mencionados na inicial e o débito objeto da demanda, juntando os documentos pertinentes de que dispuser. 3) Adeque o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção. 4) Após, tornem os autos conclusos para apreciação da tutela requerida. Intime-

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