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4016381-04.2026.8.26.0196

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4016381-04.2026.8.26.0196/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4002567-56.2025.8.26.0196/SP EXEQUENTE: JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA JÚNIOR ADVOGADO(A): JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB SP153687) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I- Nos termos da Lei 15.109/2025, a parte exequente fica dispensada de adiantar o pagamento das custas processuais, cabendo ao executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento. Anote-se. II- Na forma do artigo 513, parágrafo 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) devedora(s) DAYANI APARECIDA DE OLIVEIRA, via correio, com aviso de recebimento eletrônico, para que efetue(m) voluntariamente o pagamento do montante da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor total do débito, inclusive honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do citado Diploma legal. Desde já consigno que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário do valor da condenação e demais consectários, terá início a fluência do prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a(s) parte(s) devedora(s), em querendo e independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m) eventual impugnação ao cumprimento de sentença, nestes próprios autos e sem maiores formalidades, em consonância com o disposto no artigo 525 do referido Estatuto processual. III- Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, será(ão) considerada(s) válida(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s) executada(s) dirigida(s) ao(s) mesmo(s) endereço(s) onde ocorreu(ram) a(s) citação(ões) ou ao mais recente endereço informado nos autos principais, sendo ônus das partes demandadas a comunicação de eventual mudança temporária ou definitiva. IV- Considerando que a dispensa concedida ao advogado pelo artigo 82, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 15.109/2025), é tão somente em relação às custas processuais, após o prévio recolhimento das despesas postais pertinentes para intimação, expeça-se o necessário. V- Intime(m)-se.

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