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4016376-68.2025.8.26.0405

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4016376-68.2025.8.26.0405/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DE JASMIM ADVOGADO(A): DANILO DA SILVA (OAB SP315544) EXECUTADO: TALITA VITOR DE ARAUJO ADVOGADO(A): THAIS RIBEIRO TAVARES DANTAS (OAB SP470720) EXECUTADO: ANDERSON SOARES DA SILVA ADVOGADO(A): THAIS RIBEIRO TAVARES DANTAS (OAB SP470720) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Trata-se de exceção de pré-executividade pelos executados nos autos da ação de execução de título extrajudicial que lhe move CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DE JASMIM. A parte excipiente alega a existência de vício insanável em decorrência de ausência de citação pessoal da parte executada, haja vista o recebimento por terceiro (eventos 13 e 14). Requer o reconhecimento da nulidade da citação e, consequentemente, de todos os atos processuais praticados nos autos, bem como a concessão de gratuidade de justiça. Subsidiariamente requer o deferimento do parcelamento judicial, bem como o desbloqueio dos valores constritos. Juntou procuração e documentos. Manifestação do excepto em evento 44, PET1. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, com base nos elementos constantes nos autos e na consulta que ora faço na base de dados da Receita Federal, defiro a gratuidade aos executados. Anote-se. Por outro lado, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe. Verifica-se que as citações são plenamente válidas, haja vista, tratando-se o endereço de condomínio edilício, o recebimento por funcionário da portaria sem qualquer ressalva, nos termos do art. 248,§4º do Código de Processo Civil. Portanto não há que se falar em nulidade de citação. Sendo esta a única matéria de ordem pública, objeto da exceção de pré-executividade apresentada, REJEITO. Sem honorários advocatícios por se tratar de mera petição. 2 - Quanto ao pedido de parcelamento judicial, haja vista o decurso do prazo legal, submeto à apreciação da parte exequente, que deverá se manifestar no prazo de 10 dias. 3 - evento 39, DETSISPARTOT4: Ciência às partes dos valores bloqueados nos autos. 4- Considerando que a parte executada não foi intimada da decisão anterior, renovo o prazo de 5 dias para trazer aos autos extrato da conta bancária do mês da constrição e dos dois meses anteriores a ela para apreciação do pedido de desbloqueio. Convém ressaltar que tais fatos não impedem as partes de celebrarem acordo, havendo interesse mútuo. Int.

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