2026-09-16 · TJSP
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4016364-59.2026.8.26.0004/SP AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): EDILÊDA BARRETTO MENDES (OAB CE030217) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Retire-se segredo de justiça, pois a hipótese não se enquadra dentre as previstas no Artigo 189 do CPC. A geração da guia de custas é realizada junto ao sistema, nos termos do Comunicado do Tribunal de Justiça de São Paulo Infoeproc n. 57 (https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc57.pdf?d=1754412660936) e o recolhimento é certificado de forma automática, em cerca de 48 horas do efetivo pagamento. Caso o recolhimento, nos termos mencionados, já tenha sido feito, aguarde-se pelo prazo acima a certificação do pagamento, pelo próprio sistema, e tornem, então, conclusos. Em caso negativo, fica o Advogado, desde logo, intimado a fazê-lo, em 15 dias, sob pena de imediata extinção e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). No mais, observo que não consta dos autos documento que demonstre que o veículo objeto de garantia se encontra no nome do devedor fiduciário (parte requerida). Sendo questão sine qua non para que a garantia seja efetiva a demonstração de que o bem está no nome da parte ré, intime-se o autor para juntar aos autos, em quinze dias, documento emitido pelo órgão de trânsito competente que comprove a titularidade/propriedade do veículo objeto do contrato celebrado entre as partes, disponível no Portal de Serviços SENATRAN (serpro.gov.br). Int.