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TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4016360-28.2026.8.26.0196/SPAUTOR: ISMAEL ALARCON LTDA ADVOGADO(A): HARAPARRÔ GERMANO SONCINI (OAB SP440081) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a nulidade e a inexigibilidade perante a parte autora das duas operações de transferência bancária via PIX realizadas em 14/07/2026 na conta corrente nº 13.000100-6 (Agência 03431), nos valores nominais de R$ 3.000,00 e R$ 57.000,00, totalizando R$ 60.000,00; b) CONDENAR a instituição financeira ré, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a pagar à autora, ISMAEL ALARCON LTDA, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com correção monetária pela variação do IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora calculados pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (Selic deduzida a variação do IPCA, conforme regulamentação do BACEN), ambos incidentes desde a data de cada respectivo débito indevido (14/07/2026, Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC) até a data do efetivo pagamento. Em razão da sucumbência integral, condeno o banco réu ao reembolso das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas pela autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de apelação, o preparo recursal será de 4% do valor da condenação, observados os valores mínimo e máximo da taxa judiciária, se o caso. Intimem-se.
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