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4016356-84.2026.8.26.0068

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Cartório da 1ª e 2ª Vara Reg. de Comp. Empresarial - Foro Espec. 1ª,7ªe 9ª RAJs · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4016356-84.2026.8.26.0068/SP EXEQUENTE: MULTIFRANQUIAS FRANCHISING LTDA ADVOGADO(A): ANTONIA SOUSA DE JESUS NETA (OAB SP326435) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 19 (evento 6, DESPADEC1) - Por decisão proferida pela Colenda Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, este Juízo foi designado para apreciação das medidas urgentes formuladas nos autos, sem prejuízo do julgamento do conflito negativo de competência instaurado entre este Juízo e o MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Barueri. A exequente requer, em caráter liminar e sem prévia oitiva dos executados, a realização de arresto cautelar de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do débito executado. Sem adentrar a discussão objeto do conflito de competência instaurado, verifica-se, em cognição sumária própria desta fase, a existência de título executivo extrajudicial formalmente apto a embasar a pretensão executiva, representado por Instrumento Particular de Confissão e Assunção de Dívida, acompanhado de nota promissória e demais documentos correlatos. Todavia, a concessão da medida cautelar postulada exige não apenas a probabilidade do direito, mas também a demonstração concreta do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a exequente fundamenta o pedido urgente no inadimplemento da obrigação, na ausência de resposta às notificações extrajudiciais encaminhadas e na circunstância de os executados estarem domiciliados em unidades da federação diversas. Entretanto, tais elementos, embora evidenciem a existência do crédito perseguido, não demonstram, por si sós, situação concreta de ocultação patrimonial, dissipação de ativos, alienação fraudulenta de bens ou qualquer outro comportamento apto a evidenciar risco atual e específico de frustração da futura satisfação do crédito. O mero inadimplemento da obrigação, ainda que prolongado, não autoriza automaticamente a adoção de medida cautelar constritiva antecedente e sem prévia ciência da parte contrária. Também não altera essa conclusão a existência de cláusula contratual prevendo concordância dos devedores com eventual arresto cautelar, uma vez que a concessão da tutela jurisdicional de urgência permanece subordinada à presença dos requisitos previstos na legislação processual. Ausente, portanto, demonstração suficiente do requisito do perigo de dano, a medida excepcional postulada não comporta deferimento neste momento. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de arresto cautelar formulado pela exequente. A presente análise restringe-se exclusivamente ao pedido urgente submetido a este Juízo por força da decisão proferida pela Colenda Câmara Especial, não importando qualquer pronunciamento acerca da competência definitiva para processamento da execução ou sobre o mérito das pretensões deduzidas. Por fim, considerando que ainda pende de julgamento o conflito negativo de competência instaurado perante a Colenda Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aguarde-se a respectiva solução, com manutenção da suspensão do regular processamento do feito até ulterior deliberação do órgão competente. Intimem-se.

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