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TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4016348-66.2026.8.26.0405/SP AUTOR: EDILSON FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): BRUNNA LIMA CHARIAS BORDIN (OAB SP532575) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível proposta por EDILSON FERREIRA DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO BMG S.A. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. O benefício da justiça gratuita encontra previsão no artigo 98 do Código de Processo Civil, que estabelece: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". Complementa o artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente sob as penas da lei, até prova em contrário". A documentação apresentada pela parte requerente demonstra sua condição de hipossuficiência financeira. A legislação não exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão da justiça gratuita, mas sim a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família. O instituto da justiça gratuita busca garantir ao jurisdicionado efetivo acesso ao Poder Judiciário, criando mecanismos eficazes para que tenha o direito de transpor óbices financeiros quando necessário, em observância ao princípio constitucional do acesso à justiça. A jurisprudência atual do TJSP é firmada no seguinte sentido: "Demonstrada incapacidade financeira para arcar com as custas sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família, a concessão da benesse é medida que se impõe." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22608619420248260000 São Paulo, Relator.: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 19/09/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2024) No mesmo sentido: "A presunção de insuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC/2015, pode ser afastada apenas mediante prova em contrário. A contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme art. 99, § 4º, do CPC/2015." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23954269220248260000 Urupês, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 14/01/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/01/2025) Diante do exposto, estando devidamente comprovada a situação de hipossuficiência econômica da parte requerente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado. Proceda a serventia com a anotação da gratuidade. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Citação Via Domicílio Judicial Eletrônico. Intimem-se.
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