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4016333-45.2026.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4016333-45.2026.8.26.0002/SP AUTOR: ROSANA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): LEONARDO FABRICIO FRADESCHI JUVANTENY (OAB SP315343) AUTOR: LUIZ HENRIQUE ROCHA ADVOGADO(A): LEONARDO FABRICIO FRADESCHI JUVANTENY (OAB SP315343) RÉU: TGSP-79 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A): PEDRO MARINO BICUDO (OAB SP222362) ADVOGADO(A): MARCELO LEVITINAS (OAB SP281611) ADVOGADO(A): SEMIRA LAÍS HANASHIRO (OAB SP346228) RÉU: TEGRA INCORPORADORA S.A. ADVOGADO(A): PEDRO MARINO BICUDO (OAB SP222362) ADVOGADO(A): MARCELO LEVITINAS (OAB SP281611) ADVOGADO(A): SEMIRA LAÍS HANASHIRO (OAB SP346228) DESPACHO/DECISÃO Conheço dos embargos. Assiste parcial razão às embargantes apenas quanto à existência de erro material e à necessidade de esclarecimento de alguns pontos. De fato, onde constou que a última parcela contratual venceria em 05/07/2027, deve constar 05/07/2025. O quadro-resumo prevê parcela final de R$ 1.000,00 nessa data, correspondente a 0,15% do preço do imóvel. A correção, contudo, não altera o resultado do julgamento. O cronograma contratual concentrava praticamente todo o preço até setembro de 2024, restando apenas a referida parcela residual para julho de 2025, circunstância insuficiente para legitimar a correção monetária mensal prevista no art. 46 da Lei nº 10.931/2004, considerada também a vedação do art. 47 do mesmo diploma. Também não altera a conclusão o financiamento bancário posteriormente contratado. O próprio instrumento prevê que o financiamento constituía mera forma de pagamento do saldo devedor, podendo o adquirente quitá-lo inclusive com recursos próprios. Quanto à repetição em dobro, a sentença fundamentou a condenação na cobrança indevida e na ausência de engano justificável, razão pela qual não há obscuridade a sanar. Por fim, mantêm-se os juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, bem como os demais critérios de atualização já fixados. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir o erro material quanto à data da última parcela, que deve constar como 05/07/2025, e prestar os esclarecimentos acima, mantida, no mais, a sentença do Evento 30. Intimem-se.

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