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4016327-15.2025.8.26.0506

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4016327-15.2025.8.26.0506/SP AUTOR: SKY COMUNICACAO E EVENTOS LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO SCHIAVONI (OAB SP459829) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em atendimento ao despacho anterior, a recorrente manifestou-se apresentando balanço patrimonial referente aos exercícios de 2024 e 2025, relatórios fiscais, extrato DEFIS do exercício de 2026 e relatório de faturamento do período de julho de 2025 a julho de 2026, reiterando a pretensão à benesse ou a concessão de prazo para o recolhimento das custas (Evento 46, PED JUST GRAT1 e APRES DOC2 a APRES DOC9). O pleito de gratuidade da justiça deduzido pela pessoa jurídica recorrente não comporta acolhimento. Em se tratando de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade judiciária não decorre de mera presunção relativa de veracidade, benefício restrito às pessoas naturais por expressa disposição do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Com efeito, a concessão da benesse à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, exige a demonstração cabal, efetiva e documental da absoluta impossibilidade financeira de arcar com os encargos processuais sem o comprometimento de suas atividades, conforme diretriz consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 481 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) No caso concreto, o exame detido dos documentos contábeis e fiscais trazidos pela própria recorrente revela quadro fático e patrimonial incompatível com a alegada miserabilidade jurídica. O Balanço Patrimonial registrado perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) relativo ao exercício findo em 31 de dezembro de 2025 demonstra que a empresa possui Ativo Total de R$ 441.777,00 (Evento 39, PED JUST GRAT2, p. 1, e Evento 46, APRES DOC9, p. 1). Desse montante, a rubrica "Disponível" do Ativo Circulante soma R$ 315.575,00 em moeda corrente e recursos de liquidez imediata, além de R$ 15.202,00 em contas a receber de clientes, enquanto o seu Passivo Circulante totaliza tão somente R$ 47.147,00 (Evento 46, APRES DOC9, p. 1). Verifica-se, assim, que o ativo de liquidez imediata da recorrente supera com folga as suas obrigações correntes de curto prazo, apresentando expressivo capital de giro e expressivas Reservas de Lucros acumuladas no importe de R$ 374.630,00 que compõem o seu Patrimônio Líquido de R$ 394.630,00 (Evento 46, APRES DOC9, p. 1). Ademais, o Relatório de Faturamento e as declarações fiscais do Simples Nacional (PGDAS-D) revelam plena continuidade e estabilidade da atividade empresarial, apontando receita bruta de R$ 469.627,74 no ano-calendário de 2025 e faturamento acumulado de R$ 135.907,17 nos primeiros meses de 2026, com faturamento médio mensal de R$ 27.668,32 entre julho de 2025 e julho de 2026 (Evento 46, APRES DOC7, p. 1, e APRES DOC8, p. 1). A circunstância de a empresa apresentar oscilações no lucro líquido contábil no exercício de 2025 ou débitos tributários correntes no valor de R$ 2.089,73 em 07/2026 (Evento 46, APRES DOC6, p. 1) não evidencia incapacidade de suportar as custas de preparo recursal, que perfazem valor de reduzida monta diante da expressiva liquidez de R$ 315.575,00 mantida em caixa e bancos (Evento 46, APRES DOC9, p. 1). Nesse sentido, a existência de ativo circulante e disponibilidades financeiras expressivas afasta a caracterização da hipossuficiência da pessoa jurídica, conforme já assentado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pretensão à concessão da Gratuidade da Justiça para Pessoa Jurídica. Inadmissibilidade. Não comprovação da hipossuficiência financeira. Aplicação da Súmula nº 481 do E. STJ. Balanços patrimoniais juntados aos autos que informam ativo circulante e ativo disponível de grande monta. Suposto "prejuízo" retratado nos demonstrativos que não caracteriza situação deficitária ou indisponibilidade de recursos, já que os balanços comprovam a existência de ativo circulante superior ao passivo circulante, além de valores a receber, disponibilidade de recursos imediatos consistentes em bens numerários, aplicações financeiras e depósitos em banco de quantias expressivas. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2329356-30.2023.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaboticabal - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024) Por conseguinte, ausente a demonstração de hipossuficiência financeira indispensável à incidência do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, o indeferimento da gratuidade da justiça e do pedido subsidiário de diferimento das custas é medida de rigor. Ante o exposto. INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como o pedido subsidiário de diferimento de custas, formulados por SKY COMUNICAÇÃO E EVENTOS LTDA; Nestes termos, para recebimento do recurso, providencie a recorrente o recolhimento das custas de preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção (art. 698, § 5º, das N.S.C.G.J. E enunciado Fonaje nº 115). Int.

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