2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4016322-68.2026.8.26.0405/SP EXEQUENTE: ANDRE GONCALVES DE ARAUJO DA SILVA ADVOGADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA DE SENA (OAB CE051274) EXECUTADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifico que os autos principais foram julgados na 1ª Vara Cível da Comarca de Osasco/SP e o advogado do autor distribuiu a ação perante esta 2ª Vara do Juizado Especial Cível, a qual não possui competência para executar julgados da Justiça Comum, nos termos do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995 Ante o exposto, revogo a ordem de bloqueio contida no Evento 16 e determino a redistribuição destes autos ao juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Osasco/SP, por dependência ao processo nº 10020843220258260405. Atentem-se os(as) patronos(as) para a correta categorização da petição no momento do protocolo, realizando ainda o fechamento do prazo (somente quando houver o cumprimento do ato, e não a juntada de simples procuração), a fim de garantir o encaminhamento automático do processo ao fluxo adequado. No Eproc a responsabilidade pelo cadastro e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do próprio advogado, sendo que a atuação das unidades judiciais é meramente residual, conforme Infoeproc nº 55. Intime-se.