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4016319-30.2026.8.26.0562

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Santos · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4016319-30.2026.8.26.0562/SPAUTOR: NILSON ANTONIO LEAL JUNIOR ADVOGADO(A): NILSON ANTONIO LEAL JUNIOR (OAB SP350517) AUTOR: VALESKA BARBOSA DA SILVEIRA LEAL ADVOGADO(A): NILSON ANTONIO LEAL JUNIOR (OAB SP350517) RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): LUIZA MOTTA RODRIGUES (OAB SP450486) SENTENÇA Posto isso, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito julgando parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida a pagar aos autores dano material no importe de R$ 2.085,26, com correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal, nos termos do artigo 406 § 1º do Código Civil (Selic menos IPCA), observando-se o segundo parágrafo do mesmo artigo, ambos desde o desembolso e em dano moral no importe de R$ 4.000,00 para cada autor com correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal, nos termos do artigo 406 § 1º do Código Civil (Selic menos IPCA), observando-se o segundo parágrafo do mesmo artigo, ambos desde o arbitramento. Tratando-se da Lei n. 9.099/95 não há condenação na sucumbência. Em caso de recurso, ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade da justiça, o preparo recursal deverá compreender: (i) a taxa judiciária de ingresso, correspondente a 1,5% sobre o valor atualizado da causa (ou 2%, no caso de execução de título executivo extrajudicial), observado o mínimo de 5 UFESPs; (ii) a taxa judiciária de preparo, correspondente a 4% sobre o valor da condenação, se líquido, sobre o valor arbitrado pelo magistrado, se ilíquido, ou, na ausência de pedido condenatório, sobre o valor atualizado atribuído à causa, observado igualmente o mínimo de 5 UFESPs; e (iii) as despesas processuais referentes aos serviços forenses eventualmente utilizados, tais como despesas postais, diligências de Oficial de Justiça, pesquisas de endereço em sistemas conveniados, entre outras. Nos termos do Provimento Conjunto nº 374/2026 do TJSP (Anexo II, itens 3.1 e 14.2), compete à própria parte recorrente verificar, no momento da emissão das guias, a existência de todos os itens sujeitos a recolhimento, bem como providenciar a inclusão daqueles que eventualmente não estiverem cadastrados automaticamente no sistema. Desse modo, a correta identificação das verbas devidas, a conferência dos valores e a inclusão de itens eventualmente faltantes constituem ônus exclusivo da parte recorrente e de seu patrono, cabendo à serventia apenas a conferência dos recolhimentos efetuados e a certificação nos autos. As orientações para emissão das guias encontram-se disponíveis no Infoeproc106. Esclarece-se, ainda, que cada verba deve ser recolhida sob a respectiva rubrica. Assim, eventual recolhimento a maior em determinada categoria de custas não supre nem compensa a ausência ou insuficiência de recolhimento de despesas processuais ou de outras verbas devidas em rubricas distintas. Por fim, todas as verbas integrantes do preparo recursal deverão ser recolhidas no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, observados os critérios acima indicados, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Santos · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4016319-30.2026.8.26.0562/SPAUTOR: NILSON ANTONIO LEAL JUNIOR ADVOGADO(A): NILSON ANTONIO LEAL JUNIOR (OAB SP350517) AUTOR: VALESKA BARBOSA DA SILVEIRA LEAL ADVOGADO(A): NILSON ANTONIO LEAL JUNIOR (OAB SP350517) RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): LUIZA MOTTA RODRIGUES (OAB SP450486) SENTENÇA Posto isso, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito julgando parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida a pagar aos autores dano material no importe de R$ 2.085,26, com correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal, nos termos do artigo 406 § 1º do Código Civil (Selic menos IPCA), observando-se o segundo parágrafo do mesmo artigo, ambos desde o desembolso e em dano moral no importe de R$ 4.000,00 para cada autor com correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal, nos termos do artigo 406 § 1º do Código Civil (Selic menos IPCA), observando-se o segundo parágrafo do mesmo artigo, ambos desde o arbitramento. Tratando-se da Lei n. 9.099/95 não há condenação na sucumbência. Em caso de recurso, ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade da justiça, o preparo recursal deverá compreender: (i) a taxa judiciária de ingresso, correspondente a 1,5% sobre o valor atualizado da causa (ou 2%, no caso de execução de título executivo extrajudicial), observado o mínimo de 5 UFESPs; (ii) a taxa judiciária de preparo, correspondente a 4% sobre o valor da condenação, se líquido, sobre o valor arbitrado pelo magistrado, se ilíquido, ou, na ausência de pedido condenatório, sobre o valor atualizado atribuído à causa, observado igualmente o mínimo de 5 UFESPs; e (iii) as despesas processuais referentes aos serviços forenses eventualmente utilizados, tais como despesas postais, diligências de Oficial de Justiça, pesquisas de endereço em sistemas conveniados, entre outras. Nos termos do Provimento Conjunto nº 374/2026 do TJSP (Anexo II, itens 3.1 e 14.2), compete à própria parte recorrente verificar, no momento da emissão das guias, a existência de todos os itens sujeitos a recolhimento, bem como providenciar a inclusão daqueles que eventualmente não estiverem cadastrados automaticamente no sistema. Desse modo, a correta identificação das verbas devidas, a conferência dos valores e a inclusão de itens eventualmente faltantes constituem ônus exclusivo da parte recorrente e de seu patrono, cabendo à serventia apenas a conferência dos recolhimentos efetuados e a certificação nos autos. As orientações para emissão das guias encontram-se disponíveis no Infoeproc106. Esclarece-se, ainda, que cada verba deve ser recolhida sob a respectiva rubrica. Assim, eventual recolhimento a maior em determinada categoria de custas não supre nem compensa a ausência ou insuficiência de recolhimento de despesas processuais ou de outras verbas devidas em rubricas distintas. Por fim, todas as verbas integrantes do preparo recursal deverão ser recolhidas no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, observados os critérios acima indicados, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.

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