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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4016312-66.2026.8.26.0003/SPAUTOR: CONDOMINIO TAG DECOR ADVOGADO(A): SAMIR GEORGES MEZAONIK (OAB SP100146) SENTENÇA Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CONDOMÍNIO TAG DECOR em face de DOSTOIÉVSCKI VIEIRA SILBONNE, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes apta a amparar a cobrança de honorários de síndico após 08/01/2026 e, por consequência, declarar a nulidade do título levado a protesto sob o protocolo 0244, de 13/02/2026, perante o 10º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo/SP. CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a sustação de seus efeitos, e determino o cancelamento definitivo do respectivo apontamento. Julgo prejudicado o pedido de exibição incidental de documentos, ante a suficiência da prova documental já produzida e os efeitos da revelia. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Transitada em julgado, via digitalizada desta sentença, assinada eletronicamente pelo magistrado, servirá de ofício ao Tabelionato de Protesto competente, a ser encaminhado pela parte requerente, que o comprovará nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. P.I.C.
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