2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4016282-03.2026.8.26.0562/SPAUTOR: FLAVIO SANINO ADVOGADO(A): CAROLINA GOMES DE CARVALHO (OAB SP394752) AUTOR: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO(A): CAROLINA GOMES DE CARVALHO (OAB SP394752) RÉU: JOSE PAVIA ADVOGADO(A): RAPHAEL FELICIANO ALMEIDA (OAB SP276447) SENTENÇA a) Defiro a tutela de urgência de natureza cautelar (arresto online), determinando a imediata realização de bloqueio e arresto de ativos financeiros existentes em nome do réu JOSÉ PAVIA (CPF nº 729.582.278-04) via SISBAJUD, até o montante de R$ 79.808,10 (setenta e nove mil, oitocentos e oito reais e dez centavos), como medida assecuratória da eficácia do provimento; b) Julgo procedente a ação para condenar o réu a restituir aos autores a quantia principal de R$ 79.808,10 (setenta e nove mil, oitocentos e oito reais e dez centavos); c) O valor da condenação será corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde 30/03/2026 (data do efetivo levantamento do precatório integral pelo requerido); d) Os juros de mora incidirão a partir da citação válida (artigo 240 do CPC), sendo calculados pela taxa SELIC deduzida a atualização monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, a contar de sua vigência. Caso a taxa legal (SELIC) apresente resultado negativo em algum período de referência, fixar-se-á percentual correspondente a zero para cálculo dos juros moratórios, na forma do artigo 406, § 3º, do Código Civil; e) Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.