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4016260-64.2026.8.26.0005

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4016260-64.2026.8.26.0005/SP AUTOR: VALDIR URBANO DA SILVA ADVOGADO(A): ALESSANDRO SANTIAGO NOSSA (OAB SP475306) RÉU: DG CORRETORA DE CREDITO LTDA ADVOGADO(A): MARCIA GOMES DE ALMEIDA (OAB SP275321) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Do acordo celebrado com a corré Servopa O acordo firmado entre o autor e SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (Eventos 19 e 20) foi homologado no Evento 22, com a exclusão dessa ré do polo passivo. Sobrevieram dois aditivos, limitados à alteração dos dados bancários para pagamento (Eventos 29 e 37), e o comprovante de transferência de R$ 9.806,68 (nove mil, oitocentos e seis reais e sessenta e oito centavos) ao autor, realizada em 26/08/2026 (Evento 40), valor que corresponde exatamente ao ajustado na cláusula "a" do acordo. Dê-se ciência ao autor do Evento 40. Nada mais há a prover em relação à Servopa, cujo capítulo está encerrado. 2. Da gratuidade O pedido de gratuidade formulado na inicial (Evento 1) ficou prejudicado: o autor recolheu espontaneamente, na data da distribuição e sem qualquer ressalva, a taxa judiciária e as despesas postais (Eventos 3 e 5), e não renovou o pedido na réplica. Anote-se que a parte autora não litiga sob gratuidade. 3. Da intervenção de INTERCAP CORRETORA DE CRÉDITO LTDA. Três requerimentos convergem para a mesma pessoa jurídica. A ré DG CORRETORA DE CRÉDITO LTDA., em contestação (Evento 30), (i) indicou a Intercap como sujeito passivo da relação de intermediação e destinatária do pagamento inicial, nos termos dos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil (itens VI e XXI, "c"); (ii) requereu sua denunciação à lide, com fundamento no art. 125, II, do mesmo Código (item XV); e (iii) subsidiariamente, seu chamamento ao processo (art. 130 do CPC). O autor, na réplica (Evento 43), afirmou que as tratativas ocorreram no escritório da DG, que desconhecia a existência da Intercap, que pode demandar as três empresas e requereu expressamente "o chamamento da referida empresa aos autos para que responda segundo sua participação no negócio jurídico". 3.1. Da denunciação da lide Indefiro a denunciação da lide, por dois fundamentos autônomos, cada qual suficiente por si. Primeiro: a demanda versa sobre responsabilidade do fornecedor por defeito na prestação de serviço a consumidor (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), e o art. 88 do CDC veda a denunciação da lide nessas ações, remetendo o direito de regresso à via autônoma. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que essa vedação não se restringe à responsabilidade do comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), alcançando as demais hipóteses de responsabilidade por acidentes de consumo, inclusive a do art. 14 (STJ, REsp 1.165.279/SP, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22/05/2012, DJe 28/05/2012; orientação reproduzida na edição de Jurisprudência em Teses do STJ sobre Direito do Consumidor, tese nº 4). A razão de ser da vedação é impedir que a introdução de uma lide regressiva secundária, que não interessa ao consumidor, retarde a tutela que ele busca. Segundo, e independentemente do anterior: a denunciação prevista no art. 125, II, do CPC pressupõe que o denunciado esteja obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar em regresso o prejuízo do denunciante. O único instrumento que rege a relação entre a DG e a Intercap é o Contrato de Representação Comercial de 15/01/2025 (Evento 30, CONTR5), e ele dispõe em sentido oposto ao pretendido: a cláusula 4.3 atribui à contratada (DG) a responsabilidade civil e criminal por qualquer ato contrário ao contrato praticado por si ou por seus funcionários, vendedores e representantes; a cláusula 4.6 ressalva a responsabilidade da contratada perante a contratante (Intercap), em ação de regresso, pelos atos e omissões de seus prepostos; e a cláusula 11.5 obriga a contratada a indenizar a contratante pelas condenações, custas e honorários decorrentes de demandas em que a Intercap seja incluída para responder por ato da DG. Não há cláusula que obrigue a Intercap a ressarcir a DG. A denunciação carece, portanto, do próprio pressuposto material da hipótese legal invocada. Fica ressalvado, como determina o art. 125, § 1º, do CPC, o direito de regresso da DG contra quem entender de direito, a ser exercido em ação autônoma. 3.2. Do chamamento ao processo O chamamento ao processo, requerido em caráter subsidiário, fica prejudicado pela integração direta da Intercap ao polo passivo, determinada a seguir, que produz resultado processual mais amplo do que o pretendido pelo chamamento. 3.3. Da inclusão da Intercap no polo passivo, a pedido do autor Defiro o pedido do autor de inclusão de INTERCAP CORRETORA DE CRÉDITO LTDA. no polo passivo, como litisconsorte da DG. Há fundamento legal específico para a providência. Quando o réu alega ilegitimidade e indica o sujeito passivo da relação jurídica (art. 339, caput, do CPC), o § 2º do mesmo artigo faculta ao autor optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado, sem necessidade de excluir o réu originário. Foi precisamente o que ocorreu: a DG indicou a Intercap (Evento 30, itens VI e XXI, "c") e o autor, na primeira oportunidade em que falou nos autos após a contestação (Evento 43), optou por trazê-la ao processo sem abrir mão da DG. A denominação empregada pelo autor ("chamamento") não altera a natureza do requerimento, que se interpreta pelo conjunto da postulação (art. 322, § 2º, do CPC). Não há, ademais, óbice temporal ou de consentimento: a alteração ocorre antes do saneamento (art. 329, II, do CPC) e a própria DG requereu, por duas vias distintas, a integração da Intercap ao feito. O litisconsórcio é facultativo e tem base material nos documentos que instruem a inicial e a contestação. O pagamento de R$ 27.791,36 (vinte e sete mil, setecentos e noventa e um reais e trinta e seis centavos), realizado em 09/04/2025, teve por destinatária "Intercap Corretora", CNPJ 36.949.327/0001-51 (Evento 1, DOCUMENTACAO10; Evento 30, OUT4, p. 1). O "Contrato de Intermediação para Adesão a Grupo de Consórcios" tem por contratada a "Corretora de Crédito, inscrita no CNPJ sob nº 36.949.327/0001-51" e está impresso em papel timbrado de "DG Soluções Financeiras", CNPJ 34.765.343/0001-69 (Evento 1, DOCUMENTACAO14; Evento 30, OUT3). E o Contrato de Representação Comercial mostra que a DG atuava como representante da Intercap na intermediação de cotas de consórcio (Evento 30, CONTR5). Ambas integram, portanto, a cadeia de fornecimento do serviço de intermediação, o que atrai a solidariedade dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC e autoriza o litisconsórcio passivo (art. 113, I, do CPC). Registro, para que não se alegue omissão, que a inclusão da Intercap não importa prejulgamento sobre a natureza da relação jurídica, sobre a existência de defeito no serviço ou sobre a responsabilidade de qualquer das rés, matérias reservadas ao saneamento e à sentença. A qualificação da nova ré consta do contrato de intermediação e da própria contestação: INTERCAP CORRETORA DE CRÉDITO LTDA., CNPJ 36.949.327/0001-51, Avenida Rio Branco, 257, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20040-009. Como o autor não litiga sob gratuidade, deverá recolher as custas da diligência postal de citação no prazo de 5 (cinco) dias. Recolhidas, cite-se a Intercap por carta com aviso de recebimento, para contestar no prazo legal (art. 335 do CPC), com as advertências do art. 344 do CPC. Não recolhidas no prazo, o feito prosseguirá apenas em face da DG, sem nova intimação. 4. Das demais questões, postergadas para o saneamento A preliminar de ilegitimidade passiva da DG, os pedidos de reconhecimento formulados nos itens "b", "d" e "g" a "j" da contestação, a inversão do ônus da prova, a admissão e a valoração da mídia audiovisual (Evento 30, doc. 7) e a especificação das provas serão examinadas na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC), após a integração da Intercap e o decurso do prazo de sua defesa, para que o contraditório se instaure de uma só vez perante todas as partes. Nada preclui para as partes quanto a esses temas. Para viabilizar desde logo o contraditório sobre a mídia audiovisual, faculto à DG que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a degravação (transcrição) do áudio, com a indicação, por minutagem, dos trechos que reputa relevantes. Apresentada, o autor será intimado a manifestar-se sobre a mídia e a degravação em 15 (quinze) dias. 5. Da conciliação O autor manifestou interesse na conciliação (Eventos 1 e 20); a DG nada disse a respeito e a Intercap ainda não integra a lide. Deixo, por ora, de designar audiência, sem prejuízo de que as partes, a qualquer tempo, transijam (arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do CPC). O tema será retomado no saneamento, quando todas as rés já tiverem sido ouvidas. 6. Providências (a) Dê-se ciência ao autor do Evento 40. (b) Anote-se que o autor não litiga sob gratuidade. (c) INDEFIRO a denunciação da lide de Intercap Corretora de Crédito Ltda. (art. 88 do CDC e art. 125, II e § 1º, do CPC); prejudicado o chamamento ao processo. (d) DEFIRO a inclusão de INTERCAP CORRETORA DE CRÉDITO LTDA., CNPJ 36.949.327/0001-51, no polo passivo, como litisconsorte da DG (art. 339, § 2º, do CPC). Anote-se. Intime-se o autor para recolher as custas da diligência postal em 5 (cinco) dias. Recolhidas, cite-se a nova ré por carta com aviso de recebimento, no endereço indicado no item 3.3. (e) Faculto à DG a apresentação da degravação da mídia do Evento 30 (doc. 7) em 15 (quinze) dias; apresentada, vista ao autor por 15 (quinze) dias. (f) Decorrido o prazo de contestação da Intercap, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo. Int.

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