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4016258-85.2026.8.26.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4016258-85.2026.8.26.0008/SP AUTOR: SOLANGE TOMIKO USHIROBIRA TANAKA ADVOGADO(A): CARLOS ROGÉRIO LOPES THEODORO (OAB SP156052) RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - evento 15, DOC1: Recebo como aditamento à inicial. 2 - Alega a autora que foi surpreendida com um protesto perante o 4º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital e com cobranças indevidas pela ré oriundas do contrato de fornecimento nº 86040942350632, vinculado ao imóvel situado na Rua Conselheiro Furtado, 277, Liberdade, São Paulo, Afirma que no local em que funciona estabelecimento comercial denominado Bar e Lanches Muqueca de Ouro Ltda. e que jamais manteve qualquer relação jurídica com a pessoa jurídica. A autora efetuou o depósito de caução - evento 15, DOC2. É o relatório. Decido. Restou comprovado, pela certidão da Junta Comercial evento 1, DOC26 e pelo boletim de ocorrência evento 1, DOC28 e evento 1, DOC29, que a autora não possui qualquer vínculo societário, possessório ou locatício com estabelecimento comercial, despontando fortes indícios de fraude cadastral perpetrada por terceiros ou erro operacional na vinculação da titularidade do hidrômetro. 3 - Assim, presentes os requisitos legais, especialmente diante do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a sustação ou a suspensão dos efeitos do protesto do título, conforme o caso, abaixo enumerado: Protocolo Tipo de protestoespécienúmero do títulovalor do títulovalor do protestovencimento 1498-17/06/2026comumDMI11006918112237,84287,8417/03/2026 bem como determinar a a suspensão das cobranças referentes ao contrato nº 86040942350632, devendo a requerida se abster de protestar ou inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes por conta de tais títulos até o final da lide, sob pena de incorrer em multa equivalente ao dobro do valor cobrado ou negativado em desconformidade com a presente decisão, sem prejuízo das demais deliberações aplicáveis. Esta liminar não inclui a faculdade de a ré suspender o fornecimento de água no local da instalação, respeitadas as formalidades legais. 4 - Por celeridade, SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, a ser endereçado ao 4º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital e à ré CIA E SANEAMENTO BÁSICO DE SÃO PAULO, a ser impresso e encaminhado pela parte autora, com prova do protocolo no prazo de 10 dias. 4.1 - A efetividade desta determinação demanda o correto atendimento pela parte autora da orientação contida na Súmula 410 do STJ 5 - Por se tratar de processo digital, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (1a5upjtatuape@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo. 6 - Desnecessárias providências junto à SERASA ou SCPC, pois restrições eventualmente mantidas nestes órgãos são baixadas de forma automatizada após a suspensão dos protestos. 7 - Diante da citação da requerida - eventos 8 e 10, aguarde-se pelo decurso do prazo para contestação. Int.

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