Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Civeis da Comarca de Santos · Sentença
Monitória Nº 4016258-72.2026.8.26.0562/SPAUTOR: ESACOM-ESCOLA SUPERIOR DE ADMINISTRACAO, COMUNICACAO E MARKETING LTDA. ADVOGADO(A): ANDRÉA REGINA GOMES (OAB SP206562) ADVOGADO(A): MAURICIO ANTÔNIO COMIS DUTRA (OAB SP139995) ADVOGADO(A): ISABELLA MARIA DUTRA DE FELIPE (OAB SP494211) RÉU: MICHEL DOS SANTOS KARVIK ADVOGADO(A): EVANDRO DA SILVA GABRIEL (OAB SP423480) SENTENÇA Ante o exposto: 1) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor do embargante; 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios e, por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação monitória, para: a) DECOTAR da cobrança formulada na petição inicial os valores inseridos a título de despesas de distribuição (R$ 226,45) e de honorários advocatícios prévios de 5% (R$ 366,11); b) REJEITAR o pedido de redução das mensalidades do segundo semestre de 2023 ao patamar de R$ 576,05, reconhecendo a legitimidade da exigência pelo valor integral contratado de R$ 1.152,10 para as mensalidades inadimplidas (vencidas em 06/10/2023, 08/11/2023 e 07/12/2023), acrescidas de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde cada vencimento, juros de mora a partir de cada inadimplemento e multa moratória contratual de 2%; c) RECONHECER a higidez do débito oriundo do Termo de Confissão de Dívida (saldo da parcela de R$ 1.198,86 vencida em 13/08/2023 em razão do vencimento antecipado), corrigido monetariamente e acrescido de juros legais e multa expressamente convencionada; 2) CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da autora ESACOM ? Escola Superior de Administração, Comunicação e Marketing Ltda., no montante resultante da soma dos valores apurados nas alíneas "b" e "c", com juros correção e multa nos termos da planilha da parte credora. Tendo a autora embargada decaído de parte mínima de sua pretensão, condeno o réu embargante ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinza por cento) sobre o valor atualizado da condenação (artigo 85, § 2º, CPC). Sendo a parte requerida beneficiária da gratuidade, as verbas decorrentes da sucumbência somente poderão ser cobradas se demonstrada a cessação do estado de pobreza (artigo 98, § 3º, do CPC). P.R.I.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.