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4016258-72.2026.8.26.0562

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Civeis da Comarca de Santos · Sentença

    Monitória Nº 4016258-72.2026.8.26.0562/SPAUTOR: ESACOM-ESCOLA SUPERIOR DE ADMINISTRACAO, COMUNICACAO E MARKETING LTDA. ADVOGADO(A): ANDRÉA REGINA GOMES (OAB SP206562) ADVOGADO(A): MAURICIO ANTÔNIO COMIS DUTRA (OAB SP139995) ADVOGADO(A): ISABELLA MARIA DUTRA DE FELIPE (OAB SP494211) RÉU: MICHEL DOS SANTOS KARVIK ADVOGADO(A): EVANDRO DA SILVA GABRIEL (OAB SP423480) SENTENÇA Ante o exposto: 1) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor do embargante; 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios e, por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação monitória, para: a) DECOTAR da cobrança formulada na petição inicial os valores inseridos a título de despesas de distribuição (R$ 226,45) e de honorários advocatícios prévios de 5% (R$ 366,11); b) REJEITAR o pedido de redução das mensalidades do segundo semestre de 2023 ao patamar de R$ 576,05, reconhecendo a legitimidade da exigência pelo valor integral contratado de R$ 1.152,10 para as mensalidades inadimplidas (vencidas em 06/10/2023, 08/11/2023 e 07/12/2023), acrescidas de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde cada vencimento, juros de mora a partir de cada inadimplemento e multa moratória contratual de 2%; c) RECONHECER a higidez do débito oriundo do Termo de Confissão de Dívida (saldo da parcela de R$ 1.198,86 vencida em 13/08/2023 em razão do vencimento antecipado), corrigido monetariamente e acrescido de juros legais e multa expressamente convencionada; 2) CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da autora ESACOM ? Escola Superior de Administração, Comunicação e Marketing Ltda., no montante resultante da soma dos valores apurados nas alíneas "b" e "c", com juros correção e multa nos termos da planilha da parte credora. Tendo a autora embargada decaído de parte mínima de sua pretensão, condeno o réu embargante ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinza por cento) sobre o valor atualizado da condenação (artigo 85, § 2º, CPC). Sendo a parte requerida beneficiária da gratuidade, as verbas decorrentes da sucumbência somente poderão ser cobradas se demonstrada a cessação do estado de pobreza (artigo 98, § 3º, do CPC). P.R.I.

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